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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 823956 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 823956 RS
Partes
ERNESTO JOSÉ DIAS, HUBERTO DIER, SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE S/A, MARCO AURÉLIO MELLO MOREIRA E OUTRO(A/S), MARIANE RODRIGUES MARY
Publicação
DJe-154 DIVULG 08/08/2014 PUBLIC 12/08/2014
Julgamento
1 de Agosto de 2014
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O recurso extraordinário a que se refere o presente agravo foi deduzido com desrespeito frontal à norma inscrita no art. 321 do RISTF, que impõe, à parte recorrente, no ato de interposição do apelo extremo, o dever de indicar, dentre os preceitos constantes da Carta Política, aquele que autoriza a utilização desse meio excepcional de impugnação recursal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem por isso, firmou-se no sentido de proclamar a incognoscibilidade do recurso extraordinário, sempre que a petição que o veicular não contiver, como se registra na espécie, a precisa indicação do dispositivo constitucional autorizador de sua interposição (RTJ 113/1409 RTJ 123/329 RTJ 123/375 RTJ 130/1166 RTJ 136/769 RTJ 154/692 AI 220.044- -AgR/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA RE 145.036/GO, Rel. Min. NELSON JOBIM RE 211.011-AgR/DF,Rel. Min. MARCO AURÉLIO). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para negar seguimento ao recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível ( CPC, art. 544, § 4º, II, b, na redação dada pela Lei nº 12.322/2010). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.Ministro CELSO DE MELLORelator