27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4901 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4901 DF
Partes
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS PRODUTORES INDEPENDENTES DE ENERGIA ELETRICA - APINE, CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMPANHIAS DE ENERGIA ELÉTRICA - ABCE, WERNER GRAU NETO E OUTRO(A/S), PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO DO BRASIL, GUSTAVO DO VALE ROCHA, TERRA DE DIREITOS, ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO E OUTRO(A/S), ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO DA BAHIA - AATR/BA, CARLOS EDUARDO LEMOS CHAVES E OUTRO(A/S), ABRA - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA, ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO E OUTRO(A/S), DIGNITATIS - ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR, DANIEL ALVES PESSOA E OUTRO(A/S), INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS- INGÁ, EFENDY EMILIANO MALDONADO E OUTRO(A/S), FEDERAÇÃO DE ORGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL - FASE, ANDRE LUIZ BARRETO AZEVEDO E OUTRO(A/S), DOMINICI SÁVIO R. C. MORORÓ, JOICE SILVA BONFIM, MARCELO PRETTO MOSMANN, DARCI FRIGO, DARCI FRIGO, DARCI FRIGO, VICENTE COELHO ARAUJO
Publicação
DJe-153 DIVULG 07/08/2014 PUBLIC 08/08/2014
Julgamento
1 de Agosto de 2014
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
(PET SR/STF n. 50.446/2013) A TERRA DIREITOS; a ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO DA BAHIA AATR; a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA; a ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR DIGNITATIS, o INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS INGÁ; e a FEDERAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL - FASE requerem suas admissões no feito na qualidade de amici curiae. O ordenamento jurídico-positivo brasileiro autorizou, no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, a admissão de terceiros, na qualidade de amici curiae, desde que investidos de representatividade adequada, nos processos de fiscalização abstrata e concentrada de constitucionalidade. Isso porque, a despeito de sua tradicional qualificação como processo objetivo, o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não deve cingir-se apenas ao mero cotejo de diplomas normativos, mas também deve considerar o cenário fático sobre o qual incide a norma objurgada, ampliando o acesso à jurisdição constitucional a novos atores que, em alguma medida, sejam afetados em sua esfera jurídica. Com efeito, o telos precípuo da intervenção do amici curiae consiste na pluralização do debate constitucional, com vistas a municiar a Suprema Corte dos elementos informativos possíveis e necessários ou mesmo trazer novos argumentos para o deslinde da controvérsia, superando, ou senão amainando, as críticas concernentes à suposta ausência de legitimidade democrática de suas decisões. Nesse novo cenário de democratização da jurisdição constitucional, a habilitação de entidades representativas se legitima sempre que restar efetivamente demonstrado, in concrecto, o nexo de causalidade entre as finalidades institucionais da entidade postulante e o objeto da ação direta. No caso sub examine, há pertinência entre a questão de fundo debatida nos presentes autos e as atribuições institucionais do Requerente, o que autoriza a sua admissão no processo como amici curiae. ADMITO os ingressos no feito, na qualidade de amici curiae, da TERRA DIREITOS; da ASSOCIAÇÃO DE ADVOGADOS DE TRABALHADORES RURAIS NO ESTADO DA BAHIA AATR; da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE REFORMA AGRÁRIA; da ASSESSORIA JURÍDICA POPULAR DIGNITATIS, do INSTITUTO GAÚCHO DE ESTUDOS AMBIENTAIS INGÁ; e da FEDERAÇÃO DOS ÓRGÃOS PARA ASSISTÊNCIA SOCIAL E EDUCACIONAL FASE. Determino, ainda, a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos termos do art. 29 da Resolução nº 427, de 20 de abril de 2010. À Secretaria para que proceda às anotações. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente