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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4422 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 4422 DF
Partes
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, JOSÉ ANCHIETA DA SILVA E OUTRO(A/S), ANDRÉ LUIZ MELO DE OLIVEIRA CARNEIRO, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR E OUTRO(A/S), MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA, EDUARDO AUGUSTO FRANKLIN ROCHA
Publicação
DJe-153 DIVULG 07/08/2014 PUBLIC 08/08/2014
Julgamento
1 de Agosto de 2014
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
Admito, na condição de amicus curiae, o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, eis que se acham atendidas, na espécie, as condições fixadas no art. 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99. Proceda-se, em consequência, às anotações pertinentes. 2. Assinalo, por necessário, que, em face da decisão plenária proferida em questão de ordem suscitada na ADI 2.777/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO (DJU de 15/12/2003, p. 5), o amicus curiae, uma vez formalmente admitido no processo de fiscalização normativa abstrata, tem o direito de proceder à sustentação oral de suas razões, observado, no que couber, o § 3º do art. 131 do RISTF, na redação conferida pela Emenda Regimental nº 15/2004. 3. Após, ouça-se a douta Procuradoria-Geral da República sobre os embargos de declaração protocolados eletronicamente sob nº 43308/2010. Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.Ministro CELSO DE MELLORelator