17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 13250 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pela União contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que, nos autos da Reclamação Trabalhista 28.206-2010-088-09-00.4, teria afrontado o que decidido por esta Corte na ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso. A reclamante alega, em síntese, que o Tribunal reclamado, ao aplicar a Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a incidência do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, acarretando afronta à decisão prolatada na mencionada ação declaratória de constitucionalidade. Argumenta que: Desse modo, a Suprema Corte decidiu pela constitucionalidade da norma veiculada pelo parágrafo 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e, portanto, nos casos de contratação de empresas prestadoras de serviços pelo Poder Público, é o contratado (prestador de serviços) o responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. Pugnou, por tais razões, pela concessão de liminar para suspender os efeitos dos atos judiciais reclamados e, no mérito, pela sua cassação. Indeferi o pleito de liminar em 7/2/2012. Foram prestadas informações pelo TRT da 9ª Região em 17/2/2012. A Procuradoria Geral da República opinou pela improcedência do pedido. É o relatório necessário. Decido. Bem examinados os autos, entendo que a pretensão não merece acolhida. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/1993, proclamando, por conseguinte, que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se, ainda naquela assentada, que isso não significava que eventual omissão da Administração Pública no dever de fiscalizar as obrigações do contratado não pudesse gerar essa responsabilidade, caso demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido. No caso dos autos, não houve ofensa ao que decidido por ocasião do referido julgamento. Isso porque a atribuição de responsabilidade subsidiária à reclamante não se deu de forma automática, mas por ter entendido o juízo reclamado, com base nos elementos constantes dos autos, que restou efetivamente configurada a culpa in vigilando do ente público. Além disso, esse reconhecimento não representou a formulação, pelo órgão julgador laboral, de qualquer juízo expresso ou velado sobre a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcrevo, nessa linha, o seguinte trecho do acórdão reclamado: Outrossim, a responsabilidade subsidiária não decorre da inidoneidade financeira da empregadora que fornece os serviços; antes, tem fundamento constitucional na culpa in vigilando e ou in eligendo em que incorreu a tomadora em face da má escolha daquele a quem contratou, posto que este (contratado), de modo ilícito e ilegal, inadimpliu obrigações trabalhistas perante terceiros (empregados), gerando dano. A administração pública deve, por certo, contratar o vencedor de licitação, pressupondo-se, aqui, existência de processo idôneo, conforme estabelece a própria Lei 8.666/93, o que não elide, porém, a discussão acerca da culpa in eligendo e in vigilando. Ainda, cumpre observar que em momento algum a r. sentença negou vigência a qualquer dispositivo da Lei 8.666/1993 e que não há afronta aos artigos 5º, II ou 97 da Constituição Federal, na medida em que a condenação subsidiária tem como principal fundamento os princípios constitucionais que pugnam pela valorização do trabalho humano e a culpa in eligendo e in vigilando, ou seja, a decisão é embasada precisamente em norma constitucional específica (artigo 37, § 6º da CF). No que se refere à violação do artigo 71 da Lei 8666/1993, é certo que a base principiológica da citada lei reclama atendimento ao critério de idoneidade, que deve ser observado, em vista inclusive da indisponibilidade do interesse público pelo administrador. (...) Entretanto, conforme visto, a presente decisão, por via difusa, não declara a inconstitucionalidade do dispositivo acima citado, mas apenas confere interpretação de acordo com os princípios constitucionais multicitados, buscando a máxima eficácia dos direitos fundamentais. Nesse sentido, entende-se que a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16/2010 não afeta a presente decisão. De qualquer forma, com a inclusão do item V na Súmula 331 do C. TST, resta consolidado o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (direta ou indireta) decorre da culpa: 'Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada'. (Documento comprobatório 3, fls. 9 e 12). Menciono, ainda, trecho do acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, ao apreciar o Recurso de Revista interposto pela União, assentou: No tocante à responsabilidade subsidiária do Ente Público, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, concluiu pela constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Todavia, a Suprema Corte ressalvou que a constitucionalidade do referido dispositivo não impede que a Justiça do Trabalho, examinando os fatos da causa e com base em outras normas jurídicas, visualize a responsabilidade do ente público por conduta culposa. Infere-se que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, não impediu que a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa e outras normas jurídicas, reconheça a responsabilidade do ente público. A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública. (...) Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária do Ente Público, concluiu pela conduta culposa da reclamada na fiscalização, no tocante aos direitos trabalhistas do autor. Assim sendo, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da recorrente não pela simples incidência do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, mas sim pela conclusão de que o Ente Público incorreu em culpa in eligendo e in vigilando. Não se visualiza, dessa forma, a ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados pelo recorrente. (...) Considerando que, no caso, a responsabilidade subsidiária do recorrente foi fixada pela conduta culposa na fiscalização do contrato, e não pelo mero inadimplemento das mesmas, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e com a atual redação da Súmula nº 331 do TST. Registro, ademais, que, segundo informação disponível no sítio eletrônico do TST, a União interpôs recurso extraordinário, o qual se encontra sobrestado por decisao de 13/2/2013, nos termos do art. 543-B, § 1º, do CPC, até o julgamento do mérito do RE 603.397/SC, Rel. Min. Rosa Weber. Por fim, vale mencionar que o Plenário desta Corte, ao apreciar ação reclamatória de idêntico teor, assim se pronunciou a respeito das questões ora em análise: RECLAMAÇÃO ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR DÉBITOS TRABALHISTAS (LEI Nº 8.666/93, ART. 71, § 1º)ATO JUDICIAL RECLAMADO PLENAMENTE JUSTIFICADO, NO CASO, PELO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE CULPA IN VIGILANDO, IN ELIGENDO OU IN OMITTENDO DEVER LEGAL DAS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES DE FISCALIZAR O CUMPRIMENTO, POR PARTE DAS EMPRESAS CONTRATADAS, DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS REFERENTES AOS EMPREGADOS VINCULADOS AO CONTRATO CELEBRADO (LEI Nº 8.666/93, ART. 67) ARGUIÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA RESERVA DE PLENÁRIO ( CF, ART. 97) SÚMULA VINCULANTE Nº 10/STF INAPLICABILIDADE INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE JUÍZO OSTENSIVO OU DISFARÇADO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE QUALQUER ATO ESTATAL PRECEDENTES RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO ( Rcl 11.327-AgR/AM, Rel. Min. Celso de Mello grifos meus). Cito, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: Rcl 11.846/MG, de minha relatoria; Rcl 12.388/ES, Rel. Min. Joaquim Barbosa; Rcl 13.216-AgR/SP, Rcl 13.276-AgR/PR e Rcl 13.901-AgR/SP, todos de relatoria do Min. Celso de Mello. Isso posto, nos termos do art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo improcedente esta reclamação, ficando prejudicado, por conseguinte, o exame do agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar. Publique-se. Brasília, 2 de julho de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator