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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 775801 SE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 775801 SE
Partes
MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO, BRENDA SANTOS PEQUENO, JOÃO CARLOS MACHADO CARVALHO E OUTRO(A/S), BIANCA DE BRITO PORTO
Publicação
DJe-152 DIVULG 06/08/2014 PUBLIC 07/08/2014
Julgamento
1 de Agosto de 2014
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que possui a seguinte APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR NHÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA PREMATURIDADE APRESENTAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE DIREITO AO RECEBIMENTO DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL APLICABILIDADE DO ART. 7º, XVII, DA CF RECURSO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E IMPROVIDO MANUTENÇÃO DA - UNÂNIME (pág. 6 do documento eletrônico 6). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 7º, VIII, 37, IX, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Verifica-se que o acórdão recorrido está em conconância com a jurisprudência firmada por esta Corte no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição aos servidores contratados em caráter temporário, nos moldes do art. 37, IX, da Lei Maior. Nesse sentido, destaco a ementa do AI 767.024-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli: Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor temporário. Contrato prorrogado sucessivamente. Gratificação natalina e férias. Percepção. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica,notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 2. Agravo regimental não provido. Com esse mesmo raciocínio, cito os seguintes precedentes, entre outros: RE 790.438/SE, Rel. Min. Rosa Weber; ARE 649.393-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE 663.104-AgR/PE, Rel. Min. Ayres Britto. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -