5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 788009 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 788009 DF
Partes
ESPÓLIO DE RUDOLF ERWEIN GRAF VON SCHOENBORN E OUTRO(A/S), RICARDO CHABU DEL SOLE E OUTRO(A/S), ESTADO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, OS MESMOS, FRANZ GRAF VON SCHOENBORN, MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO, IVO NICOLETTI JÚNIOR
Publicação
DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014
Julgamento
3 de Junho de 2014
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. A Décima Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação e ao reexame necessário, confirmando a sentença de 1º Grau que julgou procedente o pedido para condenar o Estado de São Paulo emação de indenização por danos materiais sofridos em decorrência de compra e venda de imóvel, feita por meio de procurações falsas lavradas n 11º Tabelião de Notas da Capital. Esse julgado ficou assim do: Indenização por danos materiais Procurações públicas falsas Responsabilidade civil do Estado por ato notarial Excludente de responsabilidade por ato de terceiro Descabimento Função delegada Responsabilidade objetiva do Estado ( CF, art. 37, § 6º) Recurso e reexame necessário desprovidos. Responsabilidade civil do Estado Honorários de advogado Inconformismo Descabimento Critério para fixação Recurso e reexame necessário desprovidos. Contra esse julgado, o Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário, no qual sustenta violação dos artigos 37, § 6º, e 236, § 1º, da Constituição Federal. Contra a decisão que não admitiu o extraordinário, o Estado interpôs o competente agravo. Simultaneamente ao apelo extremo, foi interposto também recurso especial dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, tendo este sido inadmitido na origem. A Segunda Turma do STJ concluiu pelo provimento do recurso para afastar a responsabilidade objetiva do Estado de São Paulo, julgando improcedente o pleito indenizatório. O acórdão desse julgamento ficou assim ementado: ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE DO NOTÁRIO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência mais recente desta Corte foi firmada no sentido da responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que há responsabilidade pura do ente estatal. 2. Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatário, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos, nos termos do que dispõem os incisos II, III e IV da Lei n. 8.987/95. 3. O art. 22 da Lei 8.935/1994 é claro ao estabelecer a responsabilidade dos notários e oficiais de registro por danos causados a terceiros, não permitindo a interpretação de que deve responder solidariamente o ente estatal. ( REsp 1087862/AM, Rel.Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 19/05/2010.) Agravo regimental improvido. Irresignados, os autores interpuseram recurso extraordinário no qual alegam afronta ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando que há responsabilidade civil objetiva do Estado em relação aos danos cometidos por ato notarial. Esse recurso foi admitido na Corte de origem. Decido. Merece prosperar o recurso extraordinário interposto contra o aresto da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que esse julgado não está em sintonia com a jurisprudência firmada por esta Corte, no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros por serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais. Sobre o tema, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. TITULARES DE OFÍCIOS DE JUSTIÇA E DE NOTAS NA QUALIDADE DE AGENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ( AI nº 846.317/RJ-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28/11/13). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS CAUSADOS A TERCEIROS EM DECORRÊNCIA DE ATIVIDADE NOTARIAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado responde,objetivamente, pelos atos dos notários que causem dano a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa ( C.F., art. 37, § 6º) ( RE 209.354-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. Agravo regimental desprovido (RE nº 518.894/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 23/9/11). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. TABELIÃO. AGENTE PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. 1. A função eminentemente pública dos serviços notariais configura a natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais. RE 209.354/PR. 2. Responsabilidade extracontratual do Estado caracterizada. 3. Reexame de fatos e provas para eventual desconstituição do acórdão recorrido. Incidência da Súmula STF n. 279. 4. Inexistência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido ( RE nº 551.156/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/4/09). CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. TABELIÃO. TITULARES DE OFÍCIO DE JUSTIÇA: RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. C.F. , art. 37, § 6º. I. - Natureza estatal das atividades exercidas pelos serventuários titulares de cartórios e registros extrajudiciais, exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público. Responsabilidade objetiva do Estado pelos danos praticados a terceiros por esses servidores no exercício de tais funções, assegurado o direito de regresso contra o notário, nos casos de dolo ou culpa ( C.F., art. 37, § 6º). II. - Negativa de trânsito ao RE. Agravo não provido ( RE nº 209.354/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 16/4/99). No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 742.718/RJ, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 2/2/12; AI nº 853.552/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 19/12/11; e ARE nº 661.632/RS, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/11/11. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso extraordinário interposto por Espólio de Rudolf Erwein Graf Von Schoenborn e outro e lhe dou provimento para restabelecer o acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário do Estado de São Paulo. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2014.Ministro Dias ToffoliRelatorDocumento assinado digitalmente