Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 680374 ES
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 680374 ES
Partes
UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD, ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO E OUTRO(A/S), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR-GERAL FEDERAL, GUSTAVO ESPINDOLA TREISTMAN
Publicação
DJe-148 DIVULG 31/07/2014 PUBLIC 01/08/2014
Julgamento
27 de Junho de 2014
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que porta a seguinte TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESPESAS COM EDUCAÇÃO DOS EMPREGADOS E SEUS FILHOS. NÃO INCIDÊNCIA.1. Os valores pagos a título de bolsa de estudos, integral ou parcial, destinados a custear a educação dos empregados e seus filhos não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, pois são desprovidos de natureza salarial, seja porque assim se estabelece em acordo coletivo de trabalho, seja porque não têm a característica da habitualidade nem qualquer contraprestação de parte do empregado beneficiário, que aufere as quantias por prazo limitado ou eventual (enquanto durar o curso). 2. Não configurando salário, nem sob a forma indireta, não repercutirão no pagamento das aposentadorias e pensões correspondentes, o que os torna livres, nos termos do art. 201, § 11 da Constituição Federal, da incidência de contribuição previdenciária. 3- Remessa necessária e apelação improvidas (fl. 243). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 195, I, a, e 201, § 11, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao entender pela não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de bolsa de estudos, embasou sua decisão na inexistência de consequente repercussão em benefícios em favor do contribuinte,fundamento suficiente para a manutenção da decisão recorrida. A recorrente, contudo, não impugnou esse fundamento do acórdão, o que atrai a incidência da Súmula 283 desta Corte. Além disso, no caso em questão, para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, no que diz respeito à natureza não salarial da bolsa de estudos ou de seu ganho não habitual, de forma a não corresponder à hipótese de incidência prevista no art. 28 da Lei 8.212/1991, faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que inviabiliza o extraordinário com base na Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -