9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, TECHINT ENGENHARIA S/A, ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO E OUTRO(A/S)
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da CF/88. Ausência de prequestionamento. Súmulas nºs 282 e 356/STF. Alegada violação do art. 97 da CF/88. Não ocorrência.
1. A alegada violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX, da CF/88 carece do necessário prequestionamento. A agravante não desafiou o Tribunal a quo a tratar da matéria em momento oportuno, a saber, no bojo dos embargos de declaração opostos. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.
2. O acórdão recorrido converge com a orientação da Corte quanto à inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. Não há falar em ofensa ao art. 97 da CF/88, uma vez que o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade dos demais dispositivos da Lei nº 9.718/98 por meio de órgão fracionário, nem afastou a aplicação desses sob fundamento de contrariedade à Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 27.5.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO