10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
JOSÉ BENEDITO DOS PRAZERES, ANTONIO ROBERTO DE MOURA FERRO JÚNIOR, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR-GERAL FEDERAL
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Decisão
Decisão: Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim do: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. Jurisprudência do STF e deste Tribunal no sentido de que o segurando tem direito ao benefício no momento em que reunir os requisitos necessários para a sua concessão, devendo ser aplicada a lei vigente à época, a qual autorizava o cálculo da RMI tomando-se por base o teto de 20 salários mínimos para os salários-de-contribuição (Lei nº 6.950/81). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 201, § 3º , e 202 da Constituição Federal. Decido. Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado antes de 3/5/07, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário,conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07. A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência desta Corte já assentou ser inadmissível a conjugação de vantagens previstas em sistemas diferentes é incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÁLCULO. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/84 E LEI 8.213/91. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que descabe alegar direito adquirido a regime jurídico. Improcede a pretensão da recorrente de conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, para efeito de revisão de benefício. 2. Agravo regimental improvido (AI 654.807/SP-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 7/8/09). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO CONJUNTA DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA DE 1988 E DAS LEIS N. 6.950/1981 E 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE SISTEMA HÍBRIDO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ( RE nº 615.772/SC-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 4/3/11). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE BENEFÍCIO. SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS. SISTEMA HÍBRIDO. DECRETO 89.312/1984 E LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE. MOLDURA FÁTICA DELINEADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 27.6.2007. A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma das leis -, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido ( AI nº 739.087/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 11/10/13). Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 6 de dezembro de 2013.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00201 PAR-00003 ART- 00202
- LEI- 005869 ANO-1973 ART- 00557 "CAPUT"
- DEC- 089312 ANO-1984
- LEI- 006950 ANO-1981
- LEI- 008213 ANO-1991
Observações
26/02/2014 Legislação feita por:(VLR).