30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 115048 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 115048 SP
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOÃO CARLOS RODRIGUES, JOÃO CARLOS RODRIGUES, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014
Julgamento
22 de Outubro de 2013
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRAÇÕES SUCESSIVAS EXCEPCIONALIDADE VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO AFASTAMENTO. O Verbete nº 691 da Súmula do Supremo deve ter alcance compatível com os ditames constitucionais. Notado o constrangimento ilegal, impõe-se a admissão do habeas corpus, pouco importando estar em tramitação, na origem, idêntica medida. PENA REGIME DE CUMPRIMENTO. A definição do regime de cumprimento da pena está no artigo 33 do Código Penal. Se for superior a quatro anos e não exceder a oito, sendo as circunstâncias judiciais favoráveis, deve-se observar o semiaberto inteligência do § 3º do mencionado artigo.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, vencidos o Senhor Ministro Roberto Barroso e a Senhora Ministra Rosa Weber. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 22.10.2013.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROBERTO BARROSO: NEGATIVA DE CONHECIMENTO, HABEAS CORPUS, MOTIVO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, SUPERAÇÃO, SÚMULA, AUSÊNCIA, TERATOLOGIA. - VOTO VENCIDO, MIN. ROSA WEBER: NEGATIVA DE CONHECIMENTO, HABEAS CORPUS, MOTIVO, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AUSÊNCIA, JUSTIFICATIVA, SUPERAÇÃO, SÚMULA, AUSÊNCIA, TERATOLOGIA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00061
- LEI- 008072 ANO-1990 ART- 00002 PAR-00001
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00033 PAR-00003 ART- 00157 PAR-00003
- SUMSTF-000691
Observações
Número de páginas: 8. Análise: 25/03/2014, BRU.