3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 629030 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 629030 PR
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
PAVISERVICE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, DALTON LUIZ DALLAZEM E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 16-06-2014 PUBLIC 17-06-2014
Julgamento
20 de Maio de 2014
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA IMEDIATA.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 42/2003 quanto à prorrogação da alíquota de 0,38% da CPMF para o exercício de 2004, mesmo antes de decorridos noventa dias de sua publicação. Admitiu-se que a revogação do artigo que estipulava a diminuição de alíquota da CPMF não pode ser equiparada à majoração de tributo ( RE 566.032/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes). Quanto à tese de que a emenda estaria sujeita à vacatio legis de quarenta e cinco dias, por força do que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cumpre reconhecer que não houve ruptura da ordem jurídica a legitimar sua incidência. O período de vacatio, assim como a regra da anterioridade, presta-se a tutelar a certeza do direito e a adaptação do jurisdicionado às inovações da ordem jurídica. Tratando-se de prorrogação de norma já vigente, a conclusão da Corte tem sido pela imediata aplicabilidade das normas constitucionais. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 20.5.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO