28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE 811800 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RE 811800 RS
Partes
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, LEINDECKER E CIA LTDA, MICHEL DE OLIVEIRA BRÁZ
Publicação
DJe-115 DIVULG 13/06/2014 PUBLIC 16/06/2014
Julgamento
11 de Junho de 2014
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim do: TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES ISENTAS. ART. 155, § 2º, II, B, CF/88. ART. 16, § 2º, LEI ESTADUAL Nº 8.820/89. REGULAMENTO E RESTRIÇÃO. ART. 37, § 8º, RICMS. ILEGALIDADE. O princípio do aproveitamento dos créditos, em sede de ICMS, cede quando a operação posterior é isenta ou corresponde à hipótese de não-incidência, ressalvada determinação em contrário da lei (art. 155, § 2º, b, CF/88), exceção esta adotada pela lei estadual (art. 16, § 2º, Lei estadual nº 8.820/89), afigurando-se ilegal a restrição introduzida com o art. 37, § 8º, Regulamento do ICMS que, veramente, assumiu papel próprio à lei (página 76 do documento eletrônico 6). Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alega-se contrariedade aos arts. 150, § 6º; e 155, § 2º, I e II, a e b, XII, c e g, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Consta do voto do Relator do acórdão recorrido: Em suma, a questão nuclear radica em saber se é possível regulamento estabelecer restrição não contida na lei. A resposta é óbvia. É dizer, regra posta na Constituição Federal, art. 155, é o crédito quanto ao ICMS recolhido a cada operação, com a possibilidade de compensação, posteriormente, quanto aos débitos gerados em operações subsequentes. Todavia, a Lei Fundamental abre exceções, estando uma delas no caso de a operação ulterior gozar de isenção ou, ainda, for caso de não incidência, anulando-se o crédito da operação anterior (art. 155, § 2º, II, b). mas, importante, ressalvadadeterminação em contrário da legislação. Ressalva esta constante, exatamente, do art. 16, § 2º, Lei Estadual nº 8.820/89: (...). Como se percebe, o legislador estadual não estabeleceu qualquer condicionamento quanto ao aproveitamento dos créditos em operação posterior, bastando que a saída isenta ou não tributada diga respeito a produtos agropecuários. Todavia, só no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 37.699/97, em seu art. 37, § 8º, é que se veio a impor a restrição de ter a operação de saída ou importação a mesma espécie de mercadoria: (...). Resta claro ter o Regulamento do ICMS extrapolado a condição normativa a ele própria (páginas 79-80 do documento eletrônico 3). O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em dois fundamentos, um infraconstitucional (art. 16, § 2º, da Lei estadual 8.820/1989; e art. 37, § 8º, do Decreto estadual 37.699/1997), e outro constitucional (art. 155, § 2º, II, b, da Constituição Federal). Entretanto, subsiste o fundamento infraconstitucional autônomo e suficiente para manutenção do julgado recorrido, por ser incabível recurso extraordinário contra alegada afronta à legislação estadual. Incide na espécie a Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal: PRECLUSÃO DO FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DO JULGADO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO ( RE 545.452-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia). Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º do RISTF). Publique-se. Brasília, 11 de junho de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKIRelator