26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 814067 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 814067 RS
Partes
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL- CREA/RS, LEONARDO LAMACHIA E OUTRO(A/S), NADIA LÚCIA AGUZZOLLI, PRISCILA RICK PRATES, CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CONFEA, LUCIANE DE SÁ BRITO
Publicação
DJe-114 DIVULG 12/06/2014 PUBLIC 13/06/2014
Julgamento
10 de Junho de 2014
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que deu parcial provimento ao recurso da parte ré, a fim de limitar a condenação à repetição de indébito as parcelas cuja a quitação a autora efetivamente comprovou aos autos. No RE, fundado no art. 102, III, b, da Constituição, alegou-se, em suma, a constitucionalidade da taxa de responsabilidade técnica. A pretensão recursal não merece acolhida. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Plenário desta Corte que, no julgamento do ARE 748.445-RG/SC, de minha relatoria, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a quantia paga aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia pela Anotação de Responsabilidade Técnica, conforme disposto na Lei 6.496/1977, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Lei Maior. Por fim, ressalto que o acórdão impugnado não declarou a inconstitucionalidade de lei federal ou tratado, o que afasta o cabimento de recurso extraordinário com base na alínea b do art. 102, III, da Constituição. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 10 de junho de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -