17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 2966 MT
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
DENÚNCIA REQUISITOS LEGAIS.
A teor do disposto nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, a denúncia há de revelar o fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou os esclarecimentos pelos quais não se pode identificá-lo, a classificação do crime e, quando for o caso, o rol de testemunhas, devendo estar presentes os pressupostos processuais e condições da ação bem como a prova mínima de materialidade e autoria, viabilizando-se, a partir da imputação penal, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. PECULATO CONFIGURAÇÃO AUTORIA TESTEMUNHA. O simples fato de cidadão assinar convênio como testemunha não sinaliza participação em desvio de verbas públicas, ocorrido na execução de obra. PECULATO CESSÃO DE CONTRATO. No peculato-desvio, exige-se que o servidor público se aproprie de dinheiro do qual tenha posse direta ou indireta, ainda que mediante mera disponibilidade jurídica. O fato de não constar da denúncia o modo relativo ao núcleo do tipo, não sendo para tanto suficiente o grau de parentesco com sócios da cessionária, impossibilita o recebimento da peça.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a denúncia. Ausentes, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), em viagem oficial a Lima, no Peru; o Ministro Celso de Mello; o Ministro Gilmar Mendes, para participar do Congresso em honra de Peter Häberle por ocasião do seu 80º aniversário, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Portugal, e do XVI Congresso da Conferência da Cortes Constitucionais Europeias, em Viena, na Áustria, e o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República, e, pelo indiciado, o Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 15.05.2014.
Resumo Estruturado
- IMPOSSIBILIDADE, CONFIGURAÇÃO, PECULATO, ESPÉCIE, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, HIPÓTESE, ACUSADO, REALIZAÇÃO, INTERFERÊNCIA, ÓRGÃO PÚBLICO, PODER EXECUTIVO FEDERAL, FINALIDADE, APROVAÇÃO, VERBA PÚBLICA, DESTINAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CONVÊNIO, EXECUÇÃO, OBRA PÚBLICA. NECESSIDADE, CONFIGURAÇÃO, PECULATO, ESPÉCIE, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS, APROPRIAÇÃO, ACUSADO, VERBA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA, INTERFERÊNCIA, ACUSADO, ÓRGÃO PÚBLICO, PODER EXECUTIVO FEDERAL, CORRELAÇÃO, DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, RESPONSABILIDADE PENAL, DECORRÊNCIA, PARENTESCO, FUNDAMENTO, INEXISTÊNCIA, DIREITO PENAL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ÂMBITO PENAL . - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, MIN. LUIZ FUX: OCORRÊNCIA, CASO CONCRETO, CARÁTER DÚBIO, CONFIGURAÇÃO, SUPOSIÇÃO, CONTRAPOSIÇÃO, INDÍCIO, AUTORIA DO CRIME. EXISTÊNCIA, CASO CONCRETO, SUPOSIÇÃO, FUNDAMENTO, AUSÊNCIA, ELEMENTO DE PROVA, AUTORIA DO CRIME.
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00312 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00041 ART- 00395
Observações
- Veja Ofício 268 do Chefe de Gabinete do Ministério da Integração Nacional. Número de páginas: 17. Análise: 12/06/2014, RAF.