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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 25116 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, EDSON DE ALMEIDA MIGUEL RELVAS, LEONARDO DO EGITO COELHO, PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, RELATOR DO PROCESSO Nº TC-000.384/2004-0 DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, SUBPROCURADOR-GERAL DA 1ª CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
Publicação
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014
Julgamento
22 de Maio de 2014
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Ementa
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO IMPETRANTE E ACOLHIMENTO, EM PARTE, DOS EMBARGOS DA UNIÃO.
1. Ausência de omissão, contradição e obscuridade quanto à alegada necessidade de esclarecimento sobre a extensão da ordem concedida, porquanto o acórdão impugnado, ao conceder a segurança, expressamente anulou o acórdão do Tribunal de Contas da União que negou registro ao ato de aposentadoria, sem impedir que novo julgamento seja realizado, com obrigatória observância do contraditório e da ampla defesa.
2. O termo inicial do prazo de cinco anos, após o qual será obrigatória a instauração de procedimento com ampla defesa e contraditório do ex-servidor junto ao Tribunal de Contas da União, para efeito de registro de aposentadoria, é a data de recebimento, pelo TCU, do ato concessivo de aposentadoria. Embargos de declaração da União acolhidos, portanto, para substituição da expressão a contar da aposentadoria, constante dos itens 3 e 5 da ementa, por a contar do recebimento, pelo Tribunal de Contas da União, do ato concessivo de aposentadoria, em razão de contradição com o conteúdo decisório do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração do impetrante rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos, em parte, sem efeitos infringentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração do impetrante e acolheu, em parte, os embargos da União, tudo nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Roberto Barroso. Plenário, 22.05.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO