17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO MATÉRIA FÁTICA INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS INVIABILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O recurso volta-se contra exigência sucessiva do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI: quando do desembaraço aduaneiro de bens e da venda desses no mercado interno. O recorrente alega não ocorrer processo industrial em ambas as situações. Aduz afronta aos artigos 35 do Decreto-Lei nº 7.212, de 2010, 46 e 51 do Código Tributário Nacional, 145, § 1º, e 150, inciso I, da Carta da Republica. O Tribunal de origem assentou não haver bitributação por estarem envolvidos fatos geradores e contribuintes diversos. Apontou ser o recorrente contribuinte importador por realizar a nacionalização das mercadorias produzidas, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 7.212, de 2010, e no Código Tributário Nacional. Consignou ocorrer novo fato gerador do imposto quando da operação que promove a circulação interna dos bens importados artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.502, de 1964 , promovida porestabelecimento equiparado a industrial. Concluiu pela irrelevância de serem ambas as operações praticadas pela mesma pessoa jurídica, haja vista esta atuar tanto como importadora nacionalização do produto quanto como estabelecimento equiparado a industrial circulação interna. Conclusão diversa só seria possível se reapreciados fatos vinculados às atividades comerciais do contribuinte, o que se mostra incompatível com a cognição própria desta sede. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por simples revisão do que decidido, na maioria das vezes ocorrida mediante o recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da moldura fática delineada soberanamente na origem, levando-se em conta as premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o Verbete nº 279 da Súmula do Supremo: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos ao acórdão atacado, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a viabilidade do recurso. A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 2. Nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.Brasília, 28 de maio de 2014.Ministro MARCO AURÉLIORelator