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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 973 AP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ADI 973 AP
Partes
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, ANNIBAL BARCELLOS, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
Publicação
DJe-111 DIVULG 09/06/2014 PUBLIC 10/06/2014
Julgamento
3 de Junho de 2014
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Decisão: Conforme a orientação desta Corte, a revogação do ato impugnado ou o exaurimento de sua eficácia leva à perda de objeto da ação direta. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade cujo objeto é o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 98, de 01.09.1993, do Estado do Amapá. O referido dispositivo incluído por emenda parlamentar teria estendido realinhamento remuneratório a categoria não incluída no projeto de iniciativa do Executivo. 2. A eficácia do dispositivo foi suspensa pelo Plenário em acórdão assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI ESTADUAL QUE ESTENDE A DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL O REALINHAMENTO REMUNERATÓRIO DEFERIDO A SERVIDORES PÚBLICOS DIVERSOS EXTENSÃO DESSE BENEFÍCIO PECUNIÁRIO RESULTANTE DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR APROVADA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA VETO REJEITADO PROMULGAÇÃO DA LEI PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA LOCAL AUMENTO DA DESPESA GLOBAL PREVISTA NO PROJETO DE LEI APRESENTADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DESSA MAJORAÇÃO POR EFEITO DE EMENDA DE INICIATIVA PARLAMENTAR INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ART. 63, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. PROCESSO LEGISLATIVO E ESTADO-MEMBRO. - A atuação dos membros da Assembléia Legislativa dos Estados acha-se submetida, no processo de formação das leis, à limitação imposta pelo art. 63, I, da Constituição, que veda - ressalvadas as proposições de natureza orçamentária - o oferecimento de emendas parlamentares de que resulte o aumento da despesa prevista nos projetos sujeitos ao exclusivo poder de iniciativa do Governador do Estado. O EXERCÍCIO DO PODER DE EMENDA, PELOS MEMBROS DO PARLAMENTO, QUALIFICA-SE COMO PRERROGATIVA INERENTE À FUNÇÃO LEGISLATIVA DO ESTADO. - O poder de emendar - que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, emnumerus clausus, pela Constituição Federal. - A Constituição Federal de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 RTJ 33/107 RTJ 34/6 RTJ 40/348), que suprimiria, caso prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. - Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar que é inerente à atividade legislativa -, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional ( CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência com o objeto da proposição legislativa. Doutrina. Precedentes. 3. Não foram prestadas informações (fls. 55). 4. O Advogado-Geral da União se manifestou pela procedência do pedido (fls. 56-65). 5. Na mesma linha, a Procuradoria-Geral da República opinou pela declaração de inconstitucionalidade (fls. 67-70). 6. Por determinação do Ministro Menezes Direito, a Assembleia Legislativa informou que o dispositivo continuaria em vigor em 2007 (fls. 89-91). 7. O Ministro Dias Toffoli declarou seu impedimento (fls. 98). 8. É o relatório. DECIDO. 9. Em que pesem as informações da Assembleia Legislativa, observo que as categorias alcançadas pelo dispositivo impugnado (Fiscal de Tributos e Auxiliar de Fiscal) foram reestruturadas pela Lei nº 822, de 03.05.2005 (Anexo I, itens 4.7 e 4.8) e,depois, pela Lei nº 982, de 03.04.2006 (arts. 28 e 29). Dessa forma, promoveu-se uma revogação de sistema da matéria (LINDB, art. 2º, § 1º, parte final). 10. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revogação do ato impugnado ou o exaurimento de sua eficácia leva à perda de objeto da ação direta ( ADI 3.885/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ADI 4041 AgR-AgR-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 2.220/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia). 11. Diante do exposto, com base no art. 38 da Lei nº 8.038/1990 e no art. 21, IX, do RI/STF, julgo prejudicada a presente ação direta. Publique-se. Brasília, 3 de junho de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator