26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 121964 SC - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 9
29/04/2014 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 121.964 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : PEDRO PEREIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
Habeas corpus. Penal. Crime de apropriação indébita previdenciária. Artigo 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal. Princípio da insignificância. Não aplicabilidade. Elevado grau de reprovabilidade da conduta praticada. Precedentes. Ordem denegada.
1. A jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que o elevado grau de reprovabilidade da conduta tipificada no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária) não legitima a aplicabilidade do postulado da insignificância.
2. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em indeferir a ordem de habeas corpus , nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de abril de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator
Supremo Tribunal Federal
Relatório
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29/04/2014 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 121.964 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : PEDRO PEREIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Pedro Pereira, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 344.520/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze .
Sustenta a impetrante, em síntese, a aplicação do princípio da insignificância ao delito tipificado no art. 168-A, § 1º, do Código Penal, supostamente praticado pelo paciente, uma vez que o débito relacionado seria inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nºs 75 e 130/12 do Ministério da Fazenda.
Requer a impetrante o deferimento da liminar para suspender os efeitos do AREsp nº 344.520/SC e, no mérito, pede a concessão da ordem para restabelecer
“a decisão do TRF 4ª Região que aplicou o princípio da insignificância para absolver o réu, considerando atípica a conduta quanto ao crime do art. 168-A, do Código Penal, por ser o valor do débito tributário no importe de R$ 11.816,54 (onze mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) , inferior ao limite de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria n7555/2012, do Ministério da Fazenda”
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Relatório
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(fl. 14 da inicial – grifos da autora).
Indeferi o pedido de liminar e, por estar a impetração devidamente instruída, dispensei o pedido de informações.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Cláudia Sampaio Marques , opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso a Turma dela conheça, pela denegação da ordem.
É o relatório.
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Voto-MIN.DIASTOFFOLI
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29/04/2014 PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS 121.964 SANTA CATARINA
VOTO
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Conforme relatado, volta-se esta impetração contra ato da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº 344.520/SC, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze .
Narra a impetrante na inicial que
“o Juízo da Vara Federal de Mafra/SC condenou o ora paciente à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, pela prática do fato descrito no art. 168-A, § 1º, inciso I, do Código Penal.
Não se conformando, o Parquet Federal interpôs apelação (e-STJ fl. 368/375).
O TRF da 4ª Região negou provimento ao recurso ministerial e, de ofício , aplicou o princípio da insignificância para absolver o réu, considerando atípica a conduta quanto ao crime do art. 168-A, do Código Penal, por ser o valor do débito no importe de R$ 11.816,54 (onze mil oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos) , inferior ao limite de R$ 20.000,00, (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria n7575/2012, do Ministério da Fazenda.
(…)
Assim, a acusação interpôs recurso especial ao que o Presidente do TRF da 4ª Região inadmitiu o processamento (eSTJ fl. 500).
Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fl. 502-521).
Por decisão monocrática, do E. Ministro Relator da Colenda 5ª Turma do STJ, deu provimento ao agravo para
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Voto-MIN.DIASTOFFOLI
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determinar o [provimento] do recurso especial, conforme ementa, in verbis:
‘ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. DÉBITO SUPERIOR A R$ 10.000,00. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que os débitos tributários que não ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, são alcançados pelo princípio da insignificância, entendimento que deve ser estendido aos crimes de apropriação indébita previdenciária, tendo em vista que a Lei n.º 11.457/2007 passou a considerar como dívida ativa da União também os débitos decorrentes das contribuições previdenciárias, dando-lhes tratamento similar aos débitos tributários.
2. Todavia, não é possível a aplicação do parâmetro de R$20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista a inadmissibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria, a instabilidade de se vincular a incidência do direito penal aos critérios de conveniência e oportunidade que prevalecem no âmbito administrativo, a inadequação de se criar critério absoluto de incidência do princípio da insignificância e a irretroatividade do referido patamar.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.’
Irresignada com o decisum, a Defensoria Pública interpôs Agravo Regimental que, todavia, restou negado provimento pela C. Quinta Turma do e. Superior Tribunal de Justiça (...)” (fls. 2 a 4 da inicial – grifos do autor).
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Voto-MIN.DIASTOFFOLI
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Transcrevo a ementa do julgado impugnado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO PARA FINS DE INSIGNIFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DO PARÂMETRO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INAPLICABILIDADE DA PORTARIA N. 75/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental.
2. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.409.973/SP, firmou entendimento no sentido de não ser possível a aplicação do parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) trazido na Portaria n. 75/2012 do Ministério da Fazenda para reconhecer a insignificância nos delitos de descaminho, haja vista, num primeiro momento, a impossibilidade de se alterar lei em sentido estrito por meio de portaria.
3. Não foi a lei que definiu ser insignificante, na seara penal, o descaminho de valores até R$10.000,00 (dez mil reais); foram os julgados dos Tribunais Superiores que definiram a utilização do referido parâmetro, que, por acaso, está expresso em lei, não sendo correto, portanto, fazer referida vinculação de forma absoluta, ou seja, toda vez que for alterado o patamar para ajuizamento de execução fiscal estaria alterado o valor considerado bagatelar.
4. A alteração dos valores que justificam a instauração de execução fiscal é definida dentro dos critérios da conveniência e oportunidade da administração pública, o que inviabiliza a aplicação do mesmo entendimento no âmbito penal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento (sic)” (fl. 578 do anexo 16).
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Essa é a razão pela qual se insurge a impetrante neste writ .
Pelo que se tem nos julgados emanados do Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão da ordem. Com efeito, as decisões proferidas por aquela Corte encontram-se suficientemente motivadas, restando, assim, justificado o convencimento formado.
Ademais, anoto que a jurisprudência da Corte já se manifestou no sentido de que o elevado grau de reprovabilidade da conduta tipificada no art. 168-A do Código Penal (apropriação indébita previdenciária) não legitima a aplicabilidade do postulado da insignificância. Confira-se:
“PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168-A DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. BEM JURÍDICO TUTELADO. PATRIMÔNIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER SUPRAINDIVIDUAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância de modo a tornar a conduta atípica exige sejam preenchidos, de forma concomitante, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) relativa inexpressividade da lesão jurídica. II - No caso sob exame, não há falar em reduzido grau de reprovabilidade da conduta, uma vez que o delito em comento atinge bem jurídico de caráter supraindividual, qual seja, o patrimônio da previdência social ou a sua subsistência financeira. Precedente. III - Segundo relatório do Tribunal de Contas da União, o déficit registrado nas contas da previdência no ano de 2009 já supera os quarenta bilhões de reais. IV - Nesse contexto, inviável reconhecer a atipicidade material da conduta do paciente, que contribui para agravar o quadro deficitário da previdência social. V - Ordem denegada” ( HC nº 98.021/SC, Primeira Turma, Relator o
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Voto-MIN.DIASTOFFOLI
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Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 13/8/10).
Perfilhando esse entendimento, destaco: HC nº 102.550/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 8/11/11.
Com essas considerações, denego a ordem de habeas corpus .
É como voto.
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ExtratodeAta-29/04/2014
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : SANTA CATARINA RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
PACTE.(S) : PEDRO PEREIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma indeferiu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 29.4.2014.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Compareceu o Senhor Ministro Teori Zavascki para julgar processos a ele vinculados.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma