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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 14945 SP

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROSA WEBER
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Ementa

Decisão

Vistos etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de medida liminar, proposta por São Paulo Previdência - SPPREV em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo acórdão, prolatado nos autos do processo nº 0020034.51.2011.8.26.0053, teria importado em afronta à autoridade da decisão proferida por esta Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.582-MC. Após prestadas informações, em decisao publicada em 01.02.2013, deferi o pedido de liminar, para suspender, até o final do julgamento da presente reclamação, a eficácia do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do processo XXXXX.51.2011.8.26.0053. A autoridade reclamada prestou informações. O Procurador-Geral da República opina pela procedência do pedido deduzido na reclamação. É o relatório. Decido. Tendo em vista que a jurisprudência desta Suprema Corte chancela o uso da técnica da motivação per relationem, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes do parecer do eminente Procurador-Geral da República: “5. O reclamante pretende garantir autoridade da decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.582-MC, oportunidade em que se examinou a constitucionalidade do art. 15 na Lei nº 10.887/2004, coma redação atribuída pela Lei nº 10.887/2004, com a redação atribuída pela Lei 11.784/2008, cuja aplicação alcançava os servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações. 6. Com a concessão da medida cautelar na ADI 4.582-MC, a Suprema Corte restringiu a aplicabilidade do artigo 15 da Lei nº 10.887/2004 aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas somente da União, afastando sua aplicação em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Verificou-se, na espécie, a existência de vício formal pelo extravasamento do conteúdo de normas gerais, no campo da competência concorrente. Eis a do julgado paradigma: PROVENTOS-SERVIDORES ESTADUAIS- REVISÃO. Surge relevante pedido de concessão de medida acauteladora no que ato emanado da União veio disciplinar a forma de manutenção do poder aquisitivo de proventos e pensões alusivos a servidor do Estado. 7. A decisão reclamada condenou a reclamante a reajustar os benefícios previdenciários de servidores estaduais, com base no art. 15 da Lei 10.887/2004, dispositivo este que se encontra com eficácia suspensa no âmbito estadual, distrital e municipal.Veja-se a ementa: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Aposentados e pensionistas. Pretensão ao reajuste dos benefícios previdenciários de acordo com o art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Admissibilidade. Na ausência de lei estadual, admite-se a adoção de lei federal,instituidora de normal de caráter geral, co fundamento no art. 24, XII, da Constituição Federal. Aplicação da Lei Federal nº 10.887/04 até a vigência da Lei Estadual nº 1.105/10. Reajustamento devido. Recurso provido. 8. Comparando-se a decisão paradigma e a decisão reclamada, verifica-se que houve ofensa ao decidido na pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o pedido da presente reclamação deve ser julgado procedente. 9. Ora, a invocação do art. 15 da Lei 10.887/2004 como norma de caráter geral a fundamentar a decisão que determina o reajuste de benefícios previdenciários no âmbito estadual, autoriza a suspensão do acórdão reclamado por ofensa à decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4582-MC, porquanto, ainda que de forma precária, a eficácia deste dispositivo encontra-se adstrita aos servidores ativos e inativos bem como aos pensionistas da União.” Ante o exposto, forte no art. 161, parágrafo único, do RISTF, julgo procedente a reclamação para cassar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do processo nº 0020034.51.2011.8.26.0053, determinando que outra decisão seja proferida como de direito. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Brasília, 29 de maio de 2014.Ministra Rosa WeberRelatora
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