28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 779212 PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 779212 PR
Partes
VIVO S/A, LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS E OUTRO(A/S), MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, PROCURADOR - GERAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, CARMEN GLORIA ARRIAGADA ANDRIOLI
Publicação
DJe-105 DIVULG 30/05/2014 PUBLIC 02/06/2014
Julgamento
27 de Maio de 2014
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim do: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM FULCRO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DECORRENTE DE MULTA DO PROCON CARACTERES ÍNSITOS AO TÍTULO EXECUTIVO NÃO ILIDIDOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES QUE POSSIBILITEM A ALTERAÇÃO DO MÉRITO DO ATO ADMINSTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR E LEGAL MULTA CULMINADA EXIGÍVEL RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMIENTO. 1. A certidão de dívida ativa conta com presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca, o que não ocorreu neste caso. 2. Tendo a Administração Pública cumprido o devido processo legal, e garantido a ampla defesa e o contraditório aos envolvidos, inexistindo ilegalidade no decorrer do procedimento, não é dado ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo, mantendo-o tal como lançado, vez que regular e legal. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXV, e 37 da Constituição. Sustenta que a multa aplicada à Recorrente em processo administrativo, oriundo da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON FOZ DO IGUAÇU mostra-se ilegal e excessiva quando não arbitrária, extrapolando os limites de atuação do referido órgão. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento de que incide a Súmula 282/STF. O recurso não deve ser provido, uma vez que o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que só é permitido ao Poder Judiciário a análise de ato administrativo quando tal ato for ilegal ou abusivo. Veja-se trecho da ementa do RE 629.574-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: (...) III - Esta Corte possui entendimento no sentido de que o exame pelo Poder Judiciário do ato administrativo tido por ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos poderes. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. Pautado nesse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concluiu que não houve qualquer ilegalidade no procedimento administrativo que aplicou multa à recorrente, devendo ser convalidado. Vejam-se om seguintes trechos do voto condutor do acórdão: É de se registrar, neste sentido, que o PROCON estadual é um órgão vinculado à Secretaria de Estado da Justiça, e tem poderes decorrentes do Código de Defesa do Consumidor para impor multas em casos de descumprimento das normas legais pertinentes aos direitos do consumidor, sendo que o procedimento do PROCON, no caso, não implicou em abuso de poder nem na prática de ato ilegal. (...) A multa foi aplicada pelo PROCON no montante correspondente a 50.000 Ufirs, e foi mantida em grau de recurso administrativo, sendo que o procedimento administrativo prestou o devido respeito às garantias da ampla defesa e contraditório, inexistindo ilegalidade. As alegações realizadas pelo consumidor quanto à má prestação do serviço e falha no repasse de informações contratuais ão foram ilididas de forma suficiente pela empresa apelante, e assim tendo sido entendido pelo Administração Pública, não se vislumbra motivação que justifique a alteração do mérito do ato administrativo. Inclusive, no tema é de se registrar que as irresignações recursais que tratam de omissão ou má prestação do serviço bem como quanto aos termos contratuais ão são passíveis de re-análise nessa oportunidade, vez que se trata de questões ínsitas ao mérito da decisão administrativa. Ademais, também o valor da condenação encontra respaldo nas balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade, razão pela qual se mantém também a decisão administrativa, neste viés. (
) Assim, mostra-se hígido o procedimento administrativo impugnado, bem como sua conclusão condenatória, inexistindo reparos a serem realizados na r. Sentença apelada, é de se negar provimento ao recurso interposto. Dissentir dessa conclusão demandaria uma nova análise dos fatos e do material probatório constantes dos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie ( Código de Defesa do Consumidor), providências vedadas neste momento processual. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo e nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 27 de maio de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator