28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 8
29/04/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.060 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S) : ARTENVE ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S) : RAUL PRATA SAINT-CLAIR PIMENTEL E
OUTRO (A/S)
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. RECEPÇÃO DO ART. 9º DO DECRETO-LEI Nº 406/68 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.497, submetido ao rito da repercussão geral, assentou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 29 de abril de 2014.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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29/04/2014 PRIMEIRA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.060 RIO DE JANEIRO
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO
AGDO.(A/S) : ARTENVE ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S) : RAUL PRATA SAINT-CLAIR PIMENTEL E
OUTRO (A/S)
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):
1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática que deu provimento a recurso extraordinário, pelos seguintes fundamentos:
“Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, assim ementado:
‘APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMPRESA INSTALADORA E MONTADORA DE AR CONDICIONADO. EQUIPARAÇÃO ÀS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS ISS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE VALOR RELATIVO A MATERIAIS UTILIZADOS NA ATIVIDADE DA EMBARGANTE. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com a jurisprudência uniforme do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo do ISS é o preço total do serviço, não sendo admitida a dedução dos valores relativos aos
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materiais utilizados na prestação dos serviços. Recurso a que se nega seguimento, na forma do art. 557 do CPC.’
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a (contrariar dispositivo da constituição) e c (julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição), da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 146, III, a; 151, III, e 156, III, da Carta.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob os seguintes fundamentos: (i) o recorrente não indicou dispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente de outro tribunal; e (ii) releva destacar que não está o recorrente isento de indicar o dispositivo constitucional violado no recurso fundado na alínea c do art. 1022, III, daCR/888. Afinal, eventual divergência na aplicação do dispositivo constitucional sempre passará por sua prévia violação.
De início, destaco que o acórdão recorrido divergiu da diretriz jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual o recurso merece prosperar. Esta Corte assentou o entendimento de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor referente aos materiais empregados na construção civil. Esta foi a conclusão lançada no RE 603.497, decidido nos moldes da repercussão geral, sob a relatoria da Ministra Ellen Gracie. No mesmo sentido, destaco a ementa do RE 599582 AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ayres Britto:
‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ISS. CONSTRUÇÃO CIVIL. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO DOS MATERIAIS E SUBEMPREITADAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Pelo que é possível a dedução da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais utilizados em construção civil e das subempreitadas. 2. Agravo regimental desprovido.’
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Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, permitindo a exclusão dos materiais da base de cálculo do imposto.
Invertam-se os ônus da sucumbência.”
2. A parte agravante requer a reconsideração da decisão impugnada, sob o fundamento de que o tema em debate diverge daquele solucionado no RE 603.497. Sustenta que a declaração de constitucionalidade do art. 9º, § 2º, a, do Decreto-Lei nº 406/1968, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, não influi na solução do tema ora discutido.
3. É o relatório.
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AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.060 RIO DE JANEIRO
V O T O
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (Relator):
1. O Município do Rio de Janeiro deduz judiciosos fundamentos para demonstrar a inadequação das razões de decidir contidas no RE 603.497 ao caso.
2. A representação fazendária articula, resumidamente, o seguinte argumento: não haveria no Decreto-Lei nº 406/68 propriamente uma exclusão da base com relação aos materiais empregados na construção civil. A determinação que reporta a tal exclusão não significa desoneração. O que se verifica é uma delimitação de competências. A norma pretende, teleologicamente, esclarecer que não devem fazer parte da base econômica do ISS os materiais produzidos e vendidos pela construtora, considerando que sobre estes haverá a incidência de ICMS. A meu ver, a tese é irrefutável. Contudo, o Supremo Tribunal Federal e mesmo o Superior Tribunal de Justiça não acolhem este corte interpretativo.
3. Em observância ao princípio da colegialidade e aos efeitos vinculantes das decisões tomadas em recursos submetidos a repercussão geral, fica mantida a decisão monocrática. O recurso representativo da controvérsia não fez a cisão delineada pelo agravante, de modo que a orientação nele constante tem sido acolhida de forma irrestrita no âmbito da Corte. Veja-se, a propósito, a ementa do ARE 757.079, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, no qual o Município deduziu exatamente a mesma tese:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO.
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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS – ISS. MATERIAIS EMPREGADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
4. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, durante algum tempo, sufragou-se o entendimento sustentado pelo agravante. Ocorre que, após o julgamento do recurso extraordinário submetido à repercussão geral, as duas turmas daquela Egrégia Corte alinharam-se à orientação do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, a título exemplificativo, confiram-se as ementas a seguir:
“TRIBUTÁRIO. ISSQN. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONCRETAGEM. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. Após o julgamento do RE nº 603.497, MG, a jurisprudência do Tribunal passou a seguir o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços, incluído o serviço de concretagem. Agravo regimental desprovido.”( AgRg no AREsp 409.812/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA)
“TRIBUTÁRIO. CONSTRUÇÃO CIVIL. MATERIAIS DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. MATÉRIA RECONHECIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
PRECEDENTES.
1. ‘Alinhada à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da dedução do custo dos materiais empregados na construção civil da base de cálculo do imposto sobre serviços (ISS)’ (AgRg no EAREsp 113.482/SC, Primeira Seção, Rel. Min. DIVA MALERBI, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, DJe 12/3/13).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” ( AgRg no AREsp 429.740/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA)
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5. Diante do exposto, consignando ressalva pessoal, nego provimento ao agravo regimental.
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ExtratodeAta-29/04/2014
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PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 728.060
PROCED. : RIO DE JANEIRO RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
AGDO.(A/S) : ARTENVE ENGENHARIA LTDA
ADV.(A/S) : RAUL PRATA SAINT-CLAIR PIMENTEL E OUTRO (A/S)
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 29.4.2014.
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Compareceu o Senhor Ministro Teori Zavascki para julgar processos a ele vinculados.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Deborah Duprat.
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma