30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 105543 MS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 105543 MS
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
ANDERSON FERMINO ALVES, DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014
Julgamento
29 de Abril de 2014
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Ementa
Ementa: Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário. Roubo circunstanciado. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Impossibilidade
1. O acórdão impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual é inviável a compensação pleiteada ( RHC 110.727, Rel. Min. Dias Toffoli).
2. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual.
Decisão
A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus, sem julgamento da matéria de fundo, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 29.4.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO