15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
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Decisão
(Petição n. 21.165/2014) 1. Em 21.5.2014, a Associação Brasileira dos Franqueados do McDonalds ABFM requereu ingresso neste processo na condição de amicus curiae. 2. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.071-AgR, Relator o Ministro Menezes Direito, DJe 15.10.2009, este Supremo Tribunal Federal decidiu que o amicus curiae somente pode demandar a sua intervenção até a data em que o Relator liberar o processo para pauta. No mesmo sentido: ADPF 153-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 7.5.2012; ADI 4.203, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 23.8.2010; RE 631.102, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011; RE 591.563,Relator o Ministro Cezar Peluso, decisão monocrática; RE 608.482, Relator o Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, DJe 7.2.2014; RE 511.961, Relator o Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 12.6.2009. 3. Este recurso extraordinário foi liberado para pauta em 15.4.2014, estando, portanto, intempestivo o pedido de ingresso na condição de amicus curiae. 4. O indeferimento do pedido de intervenção não obsta que os interessados apresentem memoriais aos Ministros deste Supremo Tribunal e que os dados por eles apresentados sejam, como serão, considerados no julgamento da causa. 5. Indefiro o requerimento. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora