7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
STELLA SYLVIA LIMA PELÁGIO E OUTRO(A/S), ALEXANDRE LUIZ DYOTT FONTENELLE E OUTRO(A/S), UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROSA WEBER
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Ementa
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. PENSÃO MILITAR. CÁLCULO DE PROVENTOS. ART. 29 DA LEI 8.216/91. ADI 574/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. EFICÁCIA EX-TUNC. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 23.8.2006.
Emerge do acórdão que ensejou o manejo do recurso extraordinário que o Tribunal Regional aplicou a jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade do art. 29 da Lei 8.216/91 ( ADI 574/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, Pleno, DJ 11.3.1994), dispositivo que os recorrentes pretendem aplicar à hipótese - cálculo da pensão, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 3.765/60, com a redação dada pelo art. 29 da Lei nº 8.216/91 -, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido. Não prospera o argumento de que os efeitos do julgamento da ADI 574/DF não alcançariam os agravantes. A teor do art. 28, parágrafo único da Lei 9.869/99 e da jurisprudência desta Corte, a eficácia das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, ao julgamento do mérito, é ex tunc, ressalvada a hipótese de expressa modulação de efeitos. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 29.4.2014.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00102
- LEI- 003765 ANO-1960 ART-00003 REDAÇÃO DADA PELA LEI- 8216/1991
- LEI- 008216 ANO-1991 ART- 00029
- LEI- 009869 ANO-1999 ART-00028 PAR- ÚNICO
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CÁLCULO, PENSÃO, MILITAR) ADI 574 (TP). (CONTROLE CONCENTRADO, EFICÁCIA "EX TUNC") ADI 652 (TP), AI 314481 AgR (2ªT), ADI 2996 ED. (MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL) AI 745285 AgR (1ªT), ARE 772833 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CONTROLE CONCENTRADO, EFICÁCIA "EX TUNC") ADI 2996 ED. Número de páginas: 13. Análise: 23/05/2014, BRU.