Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 10428 RS

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROSA WEBER
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

Vistos etc. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja decisão, no agravo de instrumento XXXXX, teria importado em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10. Intimado, o Procurador-Geral da República apresentou manifestação ratificando os termos da inicial. Após prestadas as informações, a Ministra Ellen Gracie deferiu “o pedido de medida liminar, apenas e tão somente para suspender a eficácia do acórdão proferido pela Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul nos autos do Agravo de Instrumento XXXXX, até o julgamento final desta reclamação”. O Procurador-Geral da República opina pela procedência do pedido deduzido na reclamação. É o relatório. Decido. Em consulta ao sítio do Superior Tribunal de Justiça na rede mundial de computadores, verifiquei que aquela Corte deu provimento ao recurso especial nº 1.256.405-RS, interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, para reformar a decisão reclamada. A mencionada decisão do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, transitou em julgado em 22.09.2011. Ve-se, portanto, que houve substituição do ato judicial dito reclamado, o que conduz à perda do objeto da presente reclamação, nos termos da iterativa e consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Menciono, entre outros: Rcl 11.197, rel.Min. Cármem Lúcia, DJe 18.2.2011; Rcl 7.396, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.10.2011; e Rcl 3.802, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29.3.2006. Ante o exposto, forte no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a reclamação, ficando, pois, revogada a liminar anteriormente deferida. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2014. Ministra Rosa Weber Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/25081384

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 14 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 13 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 11197 MG

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 13 anos

Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 7396 MG

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 14 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECLAMACAO: Rcl 3802

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

XXI – A consolidação jurisprudencial – Trinta anos da ação civil pública – Alguns aspectos relevantes