16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CF, ART. 102, i, d E i. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DE NOVO HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO EXARADO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I E V, DA LEI 11.343/06). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO WRIT. ORDEM DE HABEAS CORPUS EXTINTA.
1. A grande quantidade da droga apreendida evidencia a periculosidade do agente, justificando, por conseguinte, a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes: HC 107.796, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 20.04.12; HC 94.872, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, Dje de 19.12.08; HC 107.430, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 07.06.11.
2. In casu, o paciente foi preso em flagrante delito com, aproximadamente, 3 (três) quilos de cocaína, tendo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do writ lá impetrado, consignado que a custódia cautelar encontra-se fundamentada na periculosidade, demonstrada pela natureza e quantidade da substância apreendida, que se mostra expressiva, o que evidencia, seguramente, uma personalidade tendente à prática de crimes da espécie.
3. A deficiência na instrução do habeas corpus inviabiliza a análise da existência, ou não, do constrangimento ilegal. Precedentes: HC 120.788-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 07.03.14; HC 116.499, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 10.12.13; RHC 117.982, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 04.09.13; HC 116.523, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe de 06.09.13.
4. In casu, a impetrante sustenta a ausência de base concreta para a prisão preventiva do paciente, sem, contudo, ter instruído os autos com a cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, nem com a cópia do acórdão proferido pela Corte Regional. Destarte, não é possível o cotejo dos fundamentos que embasaram a custódia cautelar com as razões desta impetração.
5. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas d e i, da Constituição da Republica. Desse modo, não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso extraordinário para impugnar acórdão exarado em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Precedentes. Inexiste, no caso, excepcionalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem.
Decisão
Preliminarmente, a Turma não acolheu a proposta de diligência sugerida pelo Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, julgou extinto o processo ante a inexistência de elementos objetivando apreciar o pedido formulado, nos termos do voto do relator. Não participaram, justificadamente, deste julgamento, os Senhores Ministros Dias Toffoli e Roberto Barroso. Primeira Turma, 9.4.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00102 INC-00001 LET- D LET-I
- LEI- 011343 ANO-2006 ART- 00033 "CAPUT" ART- 00040 INC-00001 INC-00005
- DEL- 003689 ANO-1941 ART- 00662
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (ASSUNTO) HC 107796 (1ªT), HC 94872 (2ªT), HC 107430 (1ªT). (ASSUNTO) HC 116499 (2ªT), RHC 117982 (2ªT), HC 116523 (1ªT). (ASSUNTO) Pet 1738 AgR (TP). (ASSUNTO) HC 110055 (1ªT). (ASSUNTO) HC 106158 (1ªT), HC 113805 (1ªT), HC 118981 (1ªT). (ASSUNTO) HC 107796 (1ªT), HC 94872 (2ªT), HC 107430 (1ªT).