8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECLAMAÇÃO: Rcl 9294 RN
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE, HUMBERTO HENRIQUE COSTA FERNANDES DO RÊGO E OUTRO(A/S), TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, MARIA MARGARIDA DE SOUZA ALMEIDA E OUTRO(A/S), LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIA VIANA DE FREITAS, MARIA DA ANUNCIAÇÃO ALMEIDA SILVA, NELITO LIMA FERREIRA NETO, MANOEL LOBO DOS SANTOS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROSA WEBER
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Decisão
Vistos etc. Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Município de São Francisco do Oeste em face do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, cujos atos judiciais, nos autos dos processos 00238.2009.023.21.00-0, 00244.2009.023.21.00-8,00246.2009.023.21.00-7 e 00248.2009.023.21.00-6, teriam afrontado a autoridade de decisões desta Suprema Corte proferidas ao julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral nº 573.202 e das ações diretas de inconstitucionalidade nºs 492 e 3.395, de eficácia erga omnes. É o relatório. Decido. As decisões proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região nos processos 00246.2009.023.21.00-7 e 00248.2009.023.21.00-6 foram objeto da Rcl 8724, relatada pela eminente Ministra Ellen Gracie, e julgada procedente para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho. Em cumprimento dessa decisão, o Juiz do Trabalho da Vara de Pau dos Ferros declinou da competência para julgá-las e remeteu os processos para a Justiça estadual. No aspecto, resulta prejudicada, portanto, a presente reclamação. De outra parte, consultado o andamento no portal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região na rede mundial de computadores, verifica-se que as decisões proferidas nas reclamações trabalhistas 00238.2009.023.21.00-0 e 00244.2009.023.21.00-8 foram acobertadas pela eficácia imunizadora da coisa julgada, tendo inclusive ocorrido a extinção das respectivas execuções, ante a quitação de requisições de pequeno valor pelo Município de São Francisco do Oeste. Dentro dessa moldura, no que diz respeito às decisões prolatadas pelo Tribunal reclamado nos autos dos processos 00238.2009.023.21.00-0 e 00244.2009.023.21.00-8, a reclamação encontra óbice na súmula 734/STF, cujo teor é o seguinte: Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto: i) forte no art. 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a reclamação quanto às decisões proferidas pela autoridade reclamada nos autos dos processos 00246.2009.023.21.00-7 e 00248.2009.023.21.00-6; e ii) com respaldo nos arts. 38 da Lei 8.038/90 e 21, § 1º, do RISTF, bem como na Súmula 734/STF, nego seguimento à reclamação no tocante às decisões proferidas pela Corte reclamada nos processos 00238.2009.023.21.00-0 e 00244.2009.023.21.00-8. Publique-se. Brasília, 06 de maio de 2014.Ministra Rosa WeberRelatora