11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MAXIMILIANO DA SILVEIRA FIGUEIREDO, MICHELLE CASTRO FORTES, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão assim do: CURSO DE RECICLAGEM. FORMAÇÃO DE VIGILANTES. ANTECEDENTES CRIMINAIS. RESTRIÇÃO. LEGALIDADE. O princípio da presunção da inocência previsto no art. 5º , LVII da CF não é absoluto, tampouco possui aplicação imediata em todo e qualquer caso da vida real. Para o exercício da profissão de vigilante, a Lei nº 7.102/1983, no inciso VI do art. 16, impõe que o postulante não tenha antecedentes criminais registrados. Nada mais prudente, pois a profissão de vigilância consiste no cuidado patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas e o transporte de valores ou qualquer outro tipo de carga, assegurando-se a esses profissionais o porte de arma quando em serviço. A existência de processo criminal, no qual o apelado é réu, demonstra a impossibilidade do exercício da função de vigilante, sendo aplicáveis ao caso os arts. 16 da Lei nº 7.102/83, 4º , I, da Lei nº 10.826/2003 e 38 do Decreto nº 5.123/2004. (página 62 do documento eletrônico 3) No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação ao art. 5º, LVII, da mesma Carta. A pretensão recursal merece acolhida. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória não podem ser considerados como maus antecedentes a fim de restringir direitos, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, vejamos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ART. 5º, LVII, DA CF. VIOLAÇÃO. I Viola o princípio constitucional da presunção de inocência, previso no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.Precedentes. II Agravo regimental improvido. (RE 559.135-AgR de minha relatoria) No mesmo sentido: RE 634.224/DF, Rel. Min. Celso de Mello; AI 741.101-AgR/DF, Rel. Min. Eros Grau. Isso posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, acolho o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e dou provimento ao recurso. Honorários a serem fixados pelo Juízo de origem, nos termos da legislação processual. Publique-se. Brasília, 23 de abril de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -