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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 116781 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 116781 PE
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
ALDO JORGE PEREIRA PASSOS, JOSÉ AUGUSTO BRANCO E OUTRO(A/S), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-074 DIVULG 14-04-2014 PUBLIC 15-04-2014
Julgamento
1 de Abril de 2014
Relator
Min. TEORI ZAVASCKI
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Ementa
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE O STJ CONHEÇA DA IMPETRAÇÃO LÁ FORMULADA. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DELITOS TRIBUTÁRIOS (ART. 1º, I E II, DA LEI 8.137/1990). INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. CRIME SOCIETÁRIO. FALTA DE INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA GERAL E NÃO GENÉRICA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. As premissas apresentadas na impetração não correspondem à realidade dos fatos. O STJ não negou seguimento ao habeas corpus por se tratar de mera reiteração de outro; apenas aplicou o entendimento desenvolvido em uma impetração formulada em favor de um corréu, no qual também se buscava o trancamento da ação penal por inépcia da denúncia. Inviável, portanto, a concessão da ordem para que o STJ conheça da impetração.
2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade.
3. A inicial acusatória indica os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação e, por consequência, suficientes para dar início à persecução penal, além de permitir ao paciente o pleno exercício do seu direito de defesa, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal.
4. Não há como avançar nas alegações postas na impetração, que, a rigor, pretende o julgamento antecipado da ação penal, o que configuraria distorção do modelo constitucional de competência. Assim, caberá ao juízo natural da instrução criminal, com observância do princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados. Não convém antecipar-se ao pronunciamento das instâncias ordinárias.
5. Ordem denegada.
Decisão
A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 01.04.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO