15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. ROSA WEBER
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL E DIREITO PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CIGARROS. CONTRABANDO. DESCAMINHO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.
1. Contra acórdão exarado em agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus remanesce a possibilidade de manejo do recurso extraordinário, previsto no art. 102, III, da Constituição Federal. Diante da dicção constitucional não cabe a utilização de novo habeas corpus, em caráter substitutivo.
2. A conduta engendrada pelos pacientes importação clandestina de cigarros configura contrabando, e não descaminho, como apontado pela Defesa. Precedentes.
3. Desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração dos crimes de contrabando e descaminho. Precedente.
4. Habeas corpus extinto sem resolução de mérito.
Decisão
A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus, sem julgamento do mérito, nos termos do voto da relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.3.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO