9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
HWU SU FAN LAW, DANIEL LEON BIALSKI E OUTRO(A/S), MILTON RODRIGUES DE ALMEIDA - ME, MARIA ZULENE SABINO - ME, MARCEL PEDROSO E OUTRO(A/S), TELMA CHRISTINA DOS SANTOS, HEGLE MACHADO ZALEWSKA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. QUEIXA-CRIME. ARTIGO 345 DO CP. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.1. Os princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, revelam uma violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, e o ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 22/5/2013.2. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.3. In casu, o acórdão recorrido assentou: A perempção é instituto que visa punir o autor da ação penal privada em razão de sua desídia. No caso em tela, verifica-se que o querelante se fez representar em audiência por seu patrono, bem como em todos os momentos manifestou de modo evidente seu interesse em ver processada e condenada a querelada. Ademais, a ausência do querelante à audiência não causou nenhum prejuízo ou impediu a prática de qualquer ato processual. (
) Do que consta-se dos autos,afigura-se que o apelante, em vez de buscar a tutela jurisdicional, empregou a autotutela, fazendo por conta própria, aquilo que entendia por justiça ao praticar o despejo à brasileira (...). A autotutela, desta forma, é admitida apenas em casos excepcionais, e a conduta da querelada não e infere em quaisquer destes permissivos legais.4. Agravo DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Hwu Su Fan Law com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acordão prolatado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que assentou, in verbis: A perempção é instituto que visa punir o autor da ação penal privada em razão de sua desídia. No caso em tela, verifica-se que o querelante se fez representar em audiência por seu patrono, bem como em todos os momentos manifestou de modo evidente seu interesse em ver processada e condenada a querelada. Ademais, a ausência do querelante à audiência não causou nenhum prejuízo ou impediu a prática de qualquer ato processual. (...) Do que consta-se dos autos, afigura-se que o apelante, em vez de buscar a tutela jurisdicional, empregou a autotutela, fazendo por conta própria, aquilo que entendia por justiça ao praticar o despejo à brasileira (...). A autotutela, desta forma, é admitida apenas em casos excepcionais, e a conduta da querelada não e infere em quaisquer destes permissivos legais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da Republica. O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que recurso extraordinário seria intempestivo. É o relatório. DECIDO. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada,quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: ARE 715.175, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje de 22/5/2013, e RE 676.478 Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/5/2013, assim do: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO INTERPOSTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. CONFIGURAÇÃO DE OFENSA REFLEXA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Nos termos do art. 327, e § 1º, do RISTF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral serão recusados. Precedentes. II A alegada afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa. III Para se chegar à conclusão de existência ou não do prejuízo alegado pelo agravante, seria necessário o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente,a incidência da Súmula 279 desta Corte. IV Agravo regimental improvido. Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte, nesse sentido, AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente