10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
MARIA INÊS SCHMIDT, IVONE DA FONSECA GARCIA E OUTRO(A/S), INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADOR-GERAL FEDERAL, ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MATÉRIA DE FUNDO COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO AI Nº 843.287. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.1. A renúncia aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, quando sub judice a controvérsia, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI nº 843.287, da Relatoria do Min. Cezar Peluso.2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual assentou: Verifica-se assim que não há a possibilidade de eleição dos melhores salários-de-contribuição, mas a determinação de cálculo do salário-de-benefício pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição. A lei ainda facultou aos segurados que não verteram contribuições ao Sistema Previdenciário, em um ou nos últimos meses, retroagir até o 48º (quadragésimo oitavo) mês, para buscar os valores restantes a fim de completar os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição e realizar a média aritmética para cálculo do salário-de-benefício e da RMI, evitando assim prejuízo no cálculo do valor da aposentadoria.Registre-se assim que o art. 29 da Lei nº 8.213/91 (redação original) aplica-se a todos que preencheram os requisitos à aposentadoria sob a sua égide, e este procedimento foi corretamente adotado pela autarquia.Por fim, a argüição de violação ao princípio da isonomia não pode ser acolhida, porquanto a parte autora oferece exemplos de segurados que, de fato, constituem situações diferentes na legislação previdenciária, levando, também, a soluções distintas.Assim, correto está o cálculo da RMI do benefício, devendo ser julgado improcedente o feito.3. Agravo DESPROVIDO. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARIA INÊS SCHMIDT com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acordão que manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual assentou, in verbis: Verifica-se assim que não há a possibilidade de eleição dos melhores salários-de-contribuição, mas a determinação de cálculo do salário-de-benefício pela média dos 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição. A lei ainda facultou aos segurados que não verteram contribuições ao Sistema Previdenciário, em um ou nos últimos meses, retroagir até o 48º (quadragésimo oitavo) mês, para buscar os valores restantes a fim de completar os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição e realizar a média aritmética para cálculo do salário-de-benefício e da RMI, evitando assim prejuízo no cálculo do valor da aposentadoria. Registre-se assim que o art. 29 da Lei nº 8.213/91 (redação original) aplica-se a todos que preencheram os requisitos à aposentadoria sob a sua égide, e este procedimento foi corretamente adotado pela autarquia. Por fim, a argüição de violação ao princípio da isonomia não pode ser acolhida, porquanto a parte autora oferece exemplos de segurados que, de fato, constituem situações diferentes na legislação previdenciária, levando, também, a soluções distintas. Assim, correto está o cálculo da RMI do benefício, devendo ser julgado improcedente o feito. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega, em suma, que o Regime Geral de Previdência Social desenhado pela Carta Política tem uma viga-mestre, cuja solidez deve ser permanentemente mantida, a promessa de correspondência entre as bases de cálculo das contribuições (obrigações do segurado) e das prestações (obrigações do Estado), assegurada, no mínimo, a correção monetária plena ( CR/88, 201, §§ 3º e 11). O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a ofensa à Constituição se daria de forma reflexa. É o Relatório. DECIDO. Não merece provimento o agravo. A renúncia aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, quando sub judice a controvérsia, não revela repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do AI nº 843.287, da Relatoria do Min. Cezar Peluso, conforme se pode destacar do seguinte trecho da manifestação do referido julgado: Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade deste. Benefício previdenciário. Renda mensal inicial. Critérios de cálculo. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o direito de se renunciar aos salários-de-contribuição de menor expressão econômica para compor a média aritmética que servirá de base de cálculo para a renda mensal inicial de benefício previdenciário, versa sobre tema infraconstitucional. Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2014.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente