10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX CE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
IMPORTADORA CELI LTDA, HUGO DE BRITO MACHADO SEGUNDO E OUTRO(A/S), UNIÃO, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, SCHUBERT DE FARIAS MACHADO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PIS E COFINS IMPORTAÇÃO ARTIGO 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CARTA FEDERAL LEI Nº 10.865/04 CONSTITUCIONALIDADE FORMAL BASE DE CÁLCULO VALOR ADUANEIRO INCLUSÃO DO VALOR DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES INCONSTITUCIONALIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Afasto o sobrestamento de folha 328. Depois de reconhecida a repercussão geral da matéria versada no Recurso Extraordinário nº 559.607/SC, de minha relatoria, o mérito da controvérsia foi apreciado pelo Plenário no Recurso Extraordinário nº 559.937/RS, relatora ministra Ellen Gracie,acórdão redigido pelo ministro Dias Toffoli. O Supremo, por unanimidade, concluiu apenas pela inconstitucionalidade, por afronta ao artigo 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Carta Federal, da inclusão dos valores do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços, da contribuição ao PIS e da Cofins nas bases de cálculo dessas mesmas contribuições sociais quando incidentes na importação de bens e serviços, como havia sido disposto na redação originária do inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004. Assentou a constitucionalidade formal, dispensada previsão em lei complr. O tema relativo ao alcance das contribuições às operações entre pessoas situadas em países signatários do Mercosul envolve a interpretação de normas estritamente legais. 2. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3. Publiquem.Brasília, 28 de março de 2014.Ministro MARCO AURÉLIORelator