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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. ROBERTO BARROSO

Documentos anexos

Inteiro TeorAI_838302_MG_1396696505294.pdf
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Inteiro Teor

Supremo Tribunal Federal

EmentaeAcórdão

Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 6

25/02/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.302 MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : RINA MÓVEIS LTDA

ADV.(A/S) : MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL.

Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito.

O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%.

Agravo regimental a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.

Brasília, 25 de fevereiro de 2014.

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 6

25/02/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.302 MINAS GERAIS

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : RINA MÓVEIS LTDA

ADV.(A/S) : MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS

GERAIS

R E L A T Ó R I O

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):

1. Trata-se de agravo regimental cujo objeto é decisão monocrática do Ministro Joaquim Barbosa, relator originário do feito, que negou seguimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição federal) interposto de acórdão, prolatado por Tribunal de Justiça estadual, cuja ementa possui o seguinte teor:

‘Embargos à execução fiscal - crédito não contencioso -declarações prestadas pelo próprio contribuinte - confissão de dívida, suficiente para a regular constituição do crédito tributário, dispensada a homologação pela autoridade administrativa, ou mesmo eventual notificação de débito -Multa Fiscal - Legalidade - penalidade sem efeito confiscatório -Juros - Taxa SELIC - vício de formação - aplicação em débitos fiscais - impossibilidade.’ (fls. 16)

Alega-se violação do disposto nos arts. , LIV e LV; 37, 150, IV, da Constituição federal.

O recurso não merece seguimento.

Inicialmente, verifico que inexiste a alegada ofensa ao art. , LIV e LV, da Constituição federal, pois o Tribunal de origem

Supremo Tribunal Federal

Relatório

Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 6

AI XXXXX AGR / MG

inequivocamente prestou jurisdição, em observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tendo enfrentado as questões suscitadas com a devida fundamentação, ainda que com ela não concorde a parte.

Ademais, observo que concluir diversamente do acórdão recorrido no que se refere à questão da higidez da CDA demandaria o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático-probatório, de forma que eventual ofensa à Constituição federal seria meramente indireta ou reflexa, insuscetível, portanto, de conhecimento na via estreita do recurso extraordinário ( Súmulas 279 e 636/STF ).

No que se refere à multa fiscal, a parte ora recorrente se limita a afirmar, de forma genérica, que a multa imposta (no percentual de 50%, conforme consta do acórdão recorrido) teria caráter confiscatório, sem trazer, contudo, argumentos adequados a caracterizar, de plano, a irrazoabilidade e a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese dos autos. Portanto, eventual efeito confiscatório da multa somente seria aferível mediante exame do quadro fático probatório, o que atrai novamente o óbice da Súmula 279/STF .

Do exposto, nego seguimento ao presente agravo.

Publique-se.”

2. O agravante sustenta que “o direito de impugnar administrativamente a autuação fiscal é uma garantia prevista na constituição e, por isso, como no presente caso não fora assegurado ao contribuinte tal direito, a ofensa se faz direta”. Sustenta, também, o caráter confiscatório da multa fiscal ora aplicada.

3. É o relatório.

2

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROBERTOBARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 6

25/02/2014 PRIMEIRA TURMA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.302 MINAS GERAIS

V O T O

O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):

1. O agravo não deve ser provido, tendo em vista que as disposições da decisão agravada estão alinhadas à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

2. De início, cumpre registrar que o ICMS constitui tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN. Assim, cabe ao sujeito passivo da obrigação tributária, independentemente de manifestação da autoridade administrativa, realizar a apuração de valor eventualmente devido. Em seguida, deve a Fazenda Pública proceder à verificação da autenticidade do montante declarado e da correção do pagamento realizado.

3. Ocorre que, caso verificado que o contribuinte, não obstante a confissão de débito tributário, deixou de adimplir sua obrigação, o montante ora declarado se tornará imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito ( AI 859.189, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia).

4. Ao contrário do alegado pela agravante, as declarações do contribuinte não são utilizadas apenas para auxiliar a autoridade fiscal na averiguação da ocorrência do fato gerador. Na realidade, o valor assumido pela parte consubstancia o próprio lançamento do tributo, o qual implica, desde logo, a constituição do crédito tributário. Isso porque, em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária a sua homologação formal, tornando-se possível a imediata inscrição em dívida ativa.

Supremo Tribunal Federal

Voto-MIN.ROBERTOBARROSO

Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 6

AI XXXXX AGR / MG

5. Dessa conclusão não divergiu o acórdão recorrido, conforme as razões expressas a seguir:

“Nessa espécie de lançamento, já pacificou a jurisprudência, que a declaração do contribuinte convolada em confissão de dívida pelo não pagamento em tempo e modo é suficiente para a regular constituição do crédito tributário, dispensada a homologação pela autoridade administrativa, ou mesmo eventual notificação do débito.”

6. Quanto ao montante da multa ora aplicada, esta Corte assentou o entendimento de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Confira-se, a propósito, a ementa do RE 657.372, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.

I Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Precedentes.

II Agravo regimental improvido.”

7. No caso dos autos, a multa fiscal, de caráter nitidamente punitivo, fora imposta no patamar de 50% (cinquenta por cento), motivo pelo qual não há que se falar em afronta ao princípio constitucional do não-confisco.

8. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

2

Supremo Tribunal Federal

ExtratodeAta-25/02/2014

Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 6

PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 838.302

PROCED. : MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

AGTE.(S) : RINA MÓVEIS LTDA

ADV.(A/S) : MARIA CLEUSA DE ANDRADE E OUTRO (A/S)

AGDO.(A/S) : ESTADO DE MINAS GERAIS

ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, 25.2.2014.

Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Luiz Fux, Rosa Weber e Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Compareceu o Senhor Ministro Teori Zavascki para julgar processo a ele vinculado.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira.

Carmen Lilian Oliveira de Souza

Secretária da Primeira Turma

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