10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
CLEBER KULIBABA MICHELON, 1580277441601.56110, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL, RELATOR DO RESP Nº 1.406.455 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Habeas corpus. Crime de descaminho ( CP, art. 334). Impetração dirigida contra decisão monocrática do Relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Não conhecimento do writ. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Possibilidade. Ordem concedida de ofício.
1. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não vem admitindo a impetração de habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente ( HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski).
2. Não conhecimento do habeas corpus.
3. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.
4. Na espécie, como a soma dos tributos não recolhidos perfaz a quantia de R$ 13.693,23, é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância, em relação ao paciente Cleber Kulibaba Michelon, que preenche os requisitos subjetivos necessários ao reconhecimento da atipicidade de sua conduta.
5. O paciente 1580277441601.56110 registra outros inquéritos por idêntica infração, razão pela qual, embora seja reduzida a expressividade financeira do tributo omitido ou sonegado, não é possível acatar a tese de irrelevância material da conduta, por se tratar de um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. Precedentes.
6. Ordem concedida de ofício.
Decisão
A Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus, mas a deferiu, de ofício, apenas em relação ao paciente Cleber Kulibaba Michelon, nos termos do voto do relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Dias Toffoli. Primeira Turma, 11.3.2014.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- LEI- 010522 ANO-2002 ART- 00020
- DEL- 002848 ANO-1940 ART- 00334
- PRT-000075 ANO-2012
- PRT-000130 ANO-2012
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) HC 111395 (2ªT), HC 118189. (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) HC 96202 (1ªT), HC 96757 (1ªT), RHC 96813 (2ªT), HC 104117 (1ªT), HC 104403 (1ªT), HC 110841 (2ªT), HC 111124 (1ªT), HC 118000 (2ªT), HC 120617 (1ªT), HC 120669 (1ªT). (INSIGNIFICÂNCIA, ASPECTO SUBJETIVO) RE 536486 (2ªT), HC 102080 (2ªT). Número de páginas: 15. Análise: 03/04/2014, BRU.