26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 120936 BA - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Supremo Tribunal Federal
EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 12
18/03/2014 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 120.936 BAHIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : LUCIANO SILVA OLIVEIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes.
II – Ao contrário do que sustenta a impetrante, o presente caso não se amolda ao quanto analisado por esta Corte no HC 104.593, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, no qual se assentou a tentativa – e não a consumação – em razão de uma particularidade: ter sido o paciente o tempo todo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime.
III – Habeas Corpus denegado.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por votação unânime, denegar a ordem, nos
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EmentaeAcórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 12
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Brasília, 18 de março de 2014.
RICARDO LEWANDOWSKI – RELATOR
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Relatório
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18/03/2014 SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS 120.936 BAHIA
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : LUCIANO SILVA OLIVEIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de habeas corpus, impetrado pela Defensoria Pública da União, em favor de LUCIANO SILVA OLIVEIRA, contra acórdão da Sexta Turma do STJ, nos autos do agravo em Resp 327.647/BA.
A impetrante relata que o paciente foi denunciado pela prática, em 20/11/2008, do delito previsto no art. 157, caput, combinado com o art. 14, II, ambos do Código Penal.
Em 3/7/2009, foi condenado com base no art. 157, § 2º, I, do mesmo Código à pena-base de 5 anos e, em razão do emprego de arma, elevou-se a sanção em 1/3, que se tornou definitiva em 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, vedado o recurso em liberdade.
Inconformada, a defesa recorreu, pleiteando “a) a exclusão da causa de aumento decorrente do emprego de arma; b) o reconhecimento da tentativa, com a aplicação da causa de diminuição no patamar de 2/3; c) a redução da pena-base e a fixação do regime inicial aberto; d) a exclusão da condenação por dano moral” (pág. 2 do documento eletrônico 2). O Tribunal baiano deu parcial provimento ao recurso, apenas para retirar da sentença a condenação por danos morais.
Ainda irresignada, interpôs recurso especial para ver excluída a
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Relatório
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causa de aumento prevista no inciso Ido § 2º do art. 157 do Código Penal e reconhecida a tentativa. Contudo, o recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição do agravo.
Da decisão monocrática que negou provimento ao recurso, foi interposto o agravo regimental, ao qual a Sexta Turma do STJ negou provimento.
É contra esse acórdão que se insurge a impetrante.
Adianta que pretende o reconhecimento do caráter tentado do delito.
Sustenta, em síntese, que a “imediata perseguição do agente afasta a consumação do delito” (pág. 3 do documento eletrônico 2) e que o Tribunal local admitiu que o paciente foi capturado logo após a perseguição empreendida.
Argumenta, assim, que:
“Para a consumação do delito de roubo é exigida a posse tranquila da coisa subtraída. De fato, por se cuidar de crime material, que se consuma com o resultado naturalístico, é necessário que o bem seja tomado da vítima e remanesça na posse tranquila do agente. Não se pode desprezar a exigência da posse tranquila, sob pena de se transformar o roubo em crime formal, punindo-se unicamente a conduta de subtrair, sem atentar para qualquer resultado naturalístico” (ibidem).
Assevera, mais, que, “ainda que se opte pela tese da consumação com a simples inversão da posse, (…) há de se reconhecer o caráter tentado do delito”, porque este Tribunal refuta a consumação quando o agente for monitorado a todo tempo por policiais que se encontrem no cenário do crime (pág. 4 do documento eletrônico 2) . Invoca, nesse sentido, o HC
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104.593, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, como precedente.
Diz que, na espécie, a perseguição se deu por “populares – no caso, o filho da vítima – [o que] traduz peculiaridade similar ao monitoramento policial e à perseguição por policiais que passam pelo local durante o ato delituoso”. A seu ver, “tal similaridade fática autoriza a mesma solução jurídica encontrada no julgamento do precedente citado” (ibidem).
Afirma, finalmente, que,
“quando os populares dispõem-se a perseguir o agente do delito patrimonial, avocam para si o exercício da atividade de segurança estatal, substituindo-se aos policiais na manutenção da ordem e na repressão ao crime. O art. 301 do Código de Processo Penal estabelece tal substituição, permitindo a qualquer do povo a realização da prisão de quem quer que seja encontrado em flagrante delito” (pág. 5 do documento eletrônico 2) .
Requer, assim, “a concessão da ordem de habeas corpus, mesmo de ofício, para se reconhecer o caráter tentado do delito imputado ao paciente, determinando-se ao Tribunal local que eleja a fração de redução aplicável ao caso” (ibidem).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem.
É o relatório.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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V O T O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem examinados os autos, tenho que é caso de denegação da ordem.
Esta a ementa do acórdão ora atacado:
“PENAL - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - ROUBO - MOMENTO CONSUMATIVO -APREENSÃO E CONSEQÜENTE PERÍCIA DA ARMA (FACA) -DESNECESSIDADE - COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA - AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 - Considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica, ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima.
2 - É desnecessária, para a configuração da causa de aumento de pena no roubo, a apreensão e perícia de arma (faca) quando a sua utilização puder ser demonstrada por outros meios de prova.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento”.
Conforme relatado, a impetrante pretende que seja reconhecida, no caso sob exame, a ocorrência de crime de roubo tentado ao argumento de que o paciente não teria logrado deter a posse mansa e pacífica do bem subtraído.
Sem razão, contudo.
No caso concreto, a denúncia dá conta de que o paciente, após grave ameaça, exercida com emprego de uma faca, e subtração de uma bolsa da vítima, contendo um aparelho de telefone celular e documentos pessoais,
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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“correu em direção à Avenida Centenário, no entanto, um filho da vítima o perseguiu aos gritos de 'pega-ladrão', oportunidade em que, uma guarnição da polícia militar, em ronda, naquela localidade, abordou-o e prendeu-o em flagrante, recuperando-se o aparelho de telefone celular, a bolsa e os documentos pessoais a vítima” (pág. 1 do documento eletrônico 3).
Ao contrário do que sustenta a impetrante, o presente caso não se amolda ao quanto analisado por esta Corte no HC 104.593, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, no qual se assentou a tentativa – e não a consumação – em razão de uma particularidade: ter sido o paciente o tempo todo monitorado por policiais que se encontravam no cenário do crime.
Ora, como se extrai da denúncia, a hipótese dos autos é diversa, já que os policiais foram chamados a atuar a partir dos gritos do filho da vítima – que, por óbvio, pôs-se a correr atrás do agente depois que se sentiu seguro a fazê-lo, ou seja, depois que houve certo distanciamento, sendo impróprio alegar que essa atitude seja similar ao monitoramento policial.
Vê-se, assim, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem e pelo STJ está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte.
Desde o julgamento, pelo Plenário, do RE 102.490/SP, Rel. Min. Moreira Alves, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente.
Eis a ementa desse julgado:
“Roubo. Momento de sua consumação.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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- O roubo se consuma no instante em que o ladrão se torna possuidor da coisa móvel alheia subtraída mediante grave ameaça ou violência.
- Para que o ladrão se torne possuidor, não é preciso, em nosso direito, que ele saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, mas,
o contrário, basta que cesse a clandestinidade ou a violência, para que o poder de fato sobre a coisa se transforme de detenção em posse, ainda que seja possível ao antigo possuidor retomá-la pela violência, por si ou por terceiro, em virtude de perseguição imediata. Aliás, a fuga com a coisa em seu poder traduz inequivocamente a existência de posse. E a perseguição – não fosse a legitimidade do desforço imediato – seria ato de turbação (ameaça) à posse do ladrão.
Recurso extraordinário conhecido e provido”.
No mesmo sentido, menciono precedentes das duas Turmas deste Supremo Tribunal:
“Habeas Corpus. 2. Roubo. Perseguição e prisão. Posse mansa e pacífica. Desnecessidade. Consumação configurada. 3. Constrangimento ilegal não caracterizado. 4. Ordem denegada” ( HC 95.794/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes).
“PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. ORDEM DENEGADA. 1. O presente caso não exige o reexame de matéria fático-probatória. O que se discute, na hipótese, é tão-somente o enquadramento jurídico dos fatos. 2. Para a consumação do crime de roubo, basta a inversão da posse da coisa subtraída, sendo desnecessária que ela se dê de forma mansa e pacífica, como argumenta a impetrante. Precedentes. 3. Ordem denegada” ( HC 100.189/SP, Rel. Min. Ellen Gracie).
“HABEAS CORPUS. CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO (INCISOS I E II DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL). MOMENTO CONSUMATIVO.
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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CESSADA A GRAVE AMEAÇA E INVERTIDA A POSSE DO OBJETO SUBTRAÍDO. PERSEGUIÇÃO PELA POLÍCIA. CAPTURA DOS ACUSADOS. ROUBO CONSUMADO. PRECEDENTES. 1. É de se considerar consumado o roubo quando o agente, cessada a violência ou a grave ameaça, inverte a posse da coisa subtraída. Desnecessário que o bem objeto do delito saia da esfera de vigilância da vítima. O simples fato de a vítima comunicar imediatamente o ocorrido à Polícia, com a respectiva captura do acusado nas proximidades do local do crime, não descaracteriza a consumação do delito. Precedentes: RE 102.490, da relatoria do ministro Moreira Alves (Plenário); HC 89.958, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 94.406, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 89.653, da relatoria da ministro Ricardo Lewandowski; HCs 89.619 e 94.552, ambos de minha relatoria. 2. Ordem denegada” ( HC 95.866/RS, Rel. Min. Ayres Britto – grifos meus).
“Habeas corpus. Processual penal e penal. Exclusão da causa de aumento de pena no delito de roubo (art. 157, § 2º, inc. I, do Código Penal) por ausência de perícia na arma de fogo. Acórdão proferido pela Corte de Justiça favorável à tese da impetrante. Crime de roubo. Consumação. Precedentes da Corte. 1. A exclusão da causa de aumento de pena no delito de roubo por ausência de perícia na arma de fogo foi atendida pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o acórdão proferido foi favorável à tese da impetrante ao manter o que decidido pelo Tribunal de Justiça local, na parte em que afastou a aplicação da aludida majorante. 2. O entendimento desta Suprema Corte é no sentido de que a prisão do agente, ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo. 3. Habeas corpus denegado” ( HC 96.856/RS, Rel. Min. Dias Toffoli – grifos meus).
Ressalto, ainda, que a doutrina também tem reconhecido que “a consumação do crime de roubo se perfaz no momento em que o agente se torna
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica” (in: BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 8. ed, São Paulo: Saraiva, 2014, p. 735).
No mesmo sentido foi o parecer do Órgão Ministerial, como se vê do trecho abaixo transcrito:
“10. Com efeito, há muito a jurisprudência do Supremo Tribunal de Federal pacificou-se no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a mera posse pelo agente do bem subtraído, não se exigindo que a posse seja mansa e pacífica, in verbis:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. TENTATIVA E CONSUMAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que, para a consumação do crime de furto ou de roubo, não se faz necessário que o agente logre a posse mansa e pacífica do objeto do crime, bastando a saída, ainda que breve, do bem da chamada esfera de vigilância da vítima (v.g.: HC nº 89.958/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, un., j. 03.4.2007, DJ 27.4.2007).
2. Caso concreto no qual nada subtraído, sequer momentaneamente, da vítima, apesar da consumação da ameaça e da violência por ela sofrida.
3. Habeas corpus concedido para restabelecer a condenação pelo crime de roubo tentado e estendido ao condenado em idêntica situação. ( HC 113279, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ de 14-12-2012)
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. PRECEDENTES. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a
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Voto-MIN.RICARDOLEWANDOWSKI
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inversão da posse da res, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente.
(...)
III - Habeas Corpus denegado. ( HC 96696, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 1ª Turma, DJ 04-06-2009. 11. Assim, considerando que o paciente estava com a res furtiva no momento em que foi preso em flagrante pelos policiais, houve a inversão na posse do bem subtraído, caracterizando o delito em sua forma consumada”.
Ante o exposto, denego a ordem.
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ExtratodeAta-18/03/2014
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SEGUNDA TURMA EXTRATO DE ATA
PROCED. : BAHIA RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : LUCIANO SILVA OLIVEIRA
IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
COATOR (A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Decisão : A Turma, por votação unânime, denegou a ordem, nos termos Ministro Celso de Mello. do voto do Relator. 2ª Turma Ausente, , 18.03.2014. justificadamente, o Senhor
Presidência da Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presentes à
sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e
Teori Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Subprocurador-Geral da República, Dr. Edson Oliveira de Almeida.
Ravena Siqueira
Secretária Substituta