Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 801153 MG
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 801153 MG
Partes
WELLERSON DE SOUZA FERREIRA, FELIPE BARTOLOMEO MOREIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Publicação
DJe-062 DIVULG 27/03/2014 PUBLIC 28/03/2014
Julgamento
25 de Março de 2014
Relator
Min. CÁRMEN LÚCIA
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Decisão
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESITONAMENTO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.Relatório 1. Agravo nos autos principais contrário a decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da Republica contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PENAL E PROCESSUAL PENAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA - PRELIMINARES INOBSERVÂNCIA RITO LEGAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DECISÃO QUE DECRETOU INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA- TRANSCRIÇÕES REALIZADAS POR AGENTES NÃO HABILITADOS - JULGAMENTO ULTRA PETITA - INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI - PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA - NULIDADES INEXISTENTES - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONCURSO ENTRE OS DELITOS DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPROCEDENTE - MITIGAÇÃO REGIME PRISIONAL - SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL - IMPOSSIBILIDADE - QUANTUM SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - A abertura de vista à defesa para exercer o contraditório em relação à juntada de novas provas aos autos, após o recebimento da denúncia, não se confunde com apresentação de nova defesa prévia. - Não há que se falar em nulidade do processo por cerceamento de defesa se o acesso aos autos foi retardado em razão da inércia do próprio defensor e não restar demonstrado qualquer prejuízo para a defesa, consoante os artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal. - Inexiste qualquer nulidade se as decisões que determinaram as escutas telefônicas e suas prorrogações foram realizadas em conformidade com o artigo 5º da Lei nº. 9.296/96, sendo plenamente válida para os fins necessários.- As transcrições das interceptações telefônicas realizadas por policiais não as torna imprestáveis para servirem de provas. A Lei nº. 9.296/96 não determina que as transcrições sejam realizadas por peritos técnicos, ficando a cargo da autoridade policial, conforme artigo 6º, § 2º, da referida Lei. - Pelo instituto da emendatio libelli, considerando que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitul ação, é facultado ao juiz atribuir ao fato definição jurídica diversa, sem modificar a sua descrição contida na denúncia (artigo 383, CPP). - Diante da ausência total de provas acerca de tortura praticada pela Polícia Militar, não há como inquinar de ilegal as provas produzidas nos autos. - A extensa investigação policial,aliada às declarações prestadas pelas testemunhas e pelos corréus, constitui elemento suficiente para manutenção da condenação do réu pelo delito de associação para o tráfico ilícito de drogas. - Não se configura o bis in idem na condenação do acusado pelos crimes de associação para o tráfico ilícito de drogas e formação de quadrilha ou bando, caso reste comprovado que os agentes participaram do cometimento de outros delitos além do tráfico ilícito de drogas. - O elevado número de componentes da associação e o extenso âmbito de sua atuação são circunstâncias que impedem a fixação da pena no mínimo legal em relação ao delito de associação para o tráfico ilícito de drogas. - Configuração de concurso material de crimes, nos moldes do artigo 69 do Código Penal Brasileiro. Inviável a mitigação do regime prisional bem como a substituição da pena privativa de liberdade se o quantum estabelecido supera os limites estabelecidos no art. 33, § 2º, alínea a e art. 44, inciso I, ambos do Código Penal Brasileiro. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. 2. O recurso extraordinário teve seguimento negado ao argumento de ser suficiente a motivação dos acórdãos recorridos, não ter havido prequestionamento das matéria que, alegadamente, importariam em ofensa indireta à Constituição. 3. Contra essa decisão, o Agravante interpõe o presente agravo, no qual alega: a) que teria havido o prequestionamento das matérias constitucionais suscitadas, opostos embargos de declaração, na origem, com essa finalidade; b) seria frontal e direta a contrariedade aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, obrigatoriedade de fundamentação dos atos judiciais, inviolabilidade do sigilo telefônico, dignidade da pessoa humana e da individualização da pena; Pede o provimento do recurso. 4. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 1898). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6. Conforme assentado na decisão agravada, a alegação do ora Agravante, aduzida no recurso extraordinário, quanto à violação ao art. 5º, inc. LV, da Constituição (cerceamento de defesa na apreciação das provas), foram discutidas e decididas pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional. Das razões do recurso extraordinário inadmitido, constata-se que o próprio Agravante admite ter tido acesso ao acervo probatório quando de suas alegações finais. Foi, ainda, enfático ao manifestar-se sobre a afronta do acórdão recorrido, nesse ponto, a normas infraconstitucionais, mais especificamente aos arts. 2º e 6º da Lei n. 9.296/96 e ao art. 159 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Supremo Tribunal assentou a inadmissibilidade do recurso extraordinário para o exame de ofensa indireta à Constituição da Republica, cuja aferição dependa da análise prévia da legislação infraconstitucional, conforme se observa na espécie. Nesse sentido: O tema concernente à aplicação do art. 499 do Código de Processo Penal não tem nível constitucional. 4. O relativo ao art. 5º, LVI, da Constituição Federal não foi abordado no aresto recorrido, faltando ao Recurso Extraordinário, nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356). 5. Ademais, o que se pretende sustentar, com a alegação de ofensa a tal norma constitucional, é que esta (a violação) resultou de inobservância de normas processuais penais. Sucede que é igualmente pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em Recurso Extraordinário, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.6.Agravo improvido (AI 175.432-AgR, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 17.12.1999 grifos nossos) ( ARE n. 682675, de minha relatoria, Dje 14.5.2012). 7. O Tribunal de origem dirimiu as questões relativas às degravações telefônicas, com base nos elementos de prova, cujo reexame é vedado no recurso extraordinário (Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal), à luz da legislação ordinária (art. 6º, § 1º e 9º da Lei n. 9.296/96), assentando que há, nos autos cópia do CD (
) contendo todas as referidas gravações (que foi mantida na contracapa dos presentes autos). Registre-se ainda que a defesa foi devidamente intimada para proceder sua retirada, para que ouvisse todo seu conteúdo e requeresse as transcrições que fossem imprescindíveis a defesa, que só não ocorreu por sua inércia (sic, e-STJ, fl. 1853). 8. Além disso, o acórdão recorrido também afirma a análise, pelo magistrado primevo de todos os pleitos defensivos, tendo a defesa requerido, primeiramente, a abertura de novo prazo para apresentação de defesa prévia, que foi deferido, reabrindo-se o prazo em 02 (duas) oportunidades (e-SJT fl. 1849). 9. Tampouco se há cogitar de falta de motivação do julgado quanto à convalidação das interceptações telefônicas. Está expresso no acórdão recorrido, contrariamente à pretensão do Agravante, que existiam vários indícios de participação do apelante com o grupo criminoso responsável pelo comércio de drogas na região de Ribeirão das Neves/MG. Diante deste fato e da dificuldade de obtenção de provas, os policiais responsáveis pelas investigações requereram junto ao juízo primevo autorização para realização de medida excepcional de interceptações telefônicas (e-STJ fl. 1852). 10. A tese de que teria sido afrontado o princípio da individualização da pena, não foi objeto de debate prévio pelo Tribunal a quo, sendo estranha às razões dos embargos de declaração opostos na origem, nos quais se limitou a questionar a diferença de resultado no julgamento dos corréus. Nessa parte, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nada há, pois, a prover quanto às alegações do Agravante. 11. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 25 de março de 2014.Ministra CÁRMEN LÚCIARelatora