7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RAIMUNDO BRAS FALCÃO, ANDRE LUIZ DE MEDEIROS JUSTO, RELATOR DO HC N° 236155 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
HABEAS CORPUS PREVENÇÃO. 1. Em 1º de julho de 2013, este processo foi-me distribuído por prevenção, considerado o fato de ter funcionado como relator no Habeas Corpus nº 116.899/PR, no qual também se impugnou ato formalizado pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Curitiba/PR no processo revelador da Ação Penal nº 5027397-63.2011.404.7000. Acontece que, na sessão de 11 de fevereiro de 2014, a Turma assentou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, cassando, assim, a liminar anteriormente deferida. Na oportunidade, fiquei vencido. Veio a ser designado para redigir o acórdão o ministro Luís Roberto Barroso. Então, há a incidência do disposto no § 2º do artigo 69 do Regimento Interno do Supremo: Art. 69. O conhecimento do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso civil ou criminal torna preventa a competência do Relator, para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução, referentes ao mesmo processo. [...] § 2º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão. [...] 2. Ao Presidente, ministro Joaquim Barbosa, que melhor dirá. 3. Publiquem.Brasília, 21 de março de 2014.Ministro MARCO AURÉLIORelator