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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 798321 SE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 798321 SE
Partes
ESTADO DE SERGIPE, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE, ALEXANDRE FONSECA, GILBERTO VIEIRA LEITE NETO E OUTRO(A/S), ALEXSANDRO MONTEIRO MELO
Publicação
DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014
Julgamento
12 de Março de 2014
Relator
Min. GILMAR MENDES
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Decisão
Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão assim do: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMIDADE TRIBUTÁRIA DO SÓCIO CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DA EMPRESA E O ESTABELECIMENTO DE CLÁUSULA SOLIDÁRIA DE RESPONSABILIDADE REDIRECIONAMENTO POSSIBILIDADE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA ART. 135, III, DO CTN PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA CDA ÔNUS DE PROVA DO CONTRIBUINTE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ MULA IMPORTE COM CARÁTER CONFISCATÓRIO QUANTIA DESPROPORCIONAL AO VALOR DO IMPOSTO REDUÇÃO POSSIBILIDADE PRECEDENTES DESTA CORTE MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REFORMA DA SENTENÇA APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNÂNIME. (eDOC 4) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se ofensa aos artigos 150, inciso VI; e 155, inciso II, do texto constitucional. Nas razões do recurso extraordinário, sustenta-se, em síntese, que a multa aplicada no valor de 100% do valor do tributo tem o condão de inviabilizar futuras reincidências do contribuinte inadimplente, e não pode ser considerada ilegal. Decido. A pretensão recursal não merece prosperar. Com efeito, os argumentos trazidos no extraordinário são genéricos e incapazes de permitir a exata compreensão da controvérsia. Apesar de alegar o recorrente que a multa tributária em questão é proporcional à conduta praticada e guarda correlação com a infração prevista na legislação estadual, as razões recursais limitam-se a apontar que o percentual da multa em questão não configura confisco, sem que se esclareça a natureza dos fatos ou o dispositivo legal aplicado. Aplica-se, por conseguinte, ao caso em exame a orientação assentada no verbete 284 da Súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Sobre esse aspecto, entre outros, confiram-se os seguintes precedentes: AI-AgR 544.265, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 8.10.2010; RE-AgR 508.906, Rel Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 20.11.2009; AI-AgR 697.615, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 23.10.2009, e RE 177.927, Rel. Min. Maurício Corrêa, acórdão redigido pelo Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 4.11.1996. Da ementa deste último extrai-se: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal e a matéria efetivamente versada no acórdão recorrido constitui hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF). Precedentes. Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC). Publique-se. Brasília, 12 de março de 2014.Ministro Gilmar MendesRelatorDocumento assinado digitalmente