16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO JULGAMENTO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX RJ
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. DIAS TOFFOLI
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Ementa
EMENTA Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal Militar. Peculato-furto ( CPM, art. 303, § 2º). Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa em face da alegada existência, no embasamento da denúncia, de provas reconhecidas como ilícitas. Não ocorrência. Presença de outras provas autônomas suficientes ao embasamento da acusação. Inviabilidade de reexame fático-probatório na via estreita do habeas corpus. Recurso não provido.
1. Conforme destacado no julgado em questão a ação penal está instruída por outras prova e não somente pelos depoimentos dos pacientes, supostamente considerados ilícitos.
2. A pretensão ao reconhecimento da inexistência de provas autônomas suficientes para o embasamento da denúncia pelo Parquet militar esbarra no entendimento assente na Corte de que descabe, na via estreita do habeas corpus, revolver-se o acervo fático-probatório para se reanalisar essa questão. Precedentes.
3. Recurso não provido.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente. Falaram: o Dr. Mário Rebello de Oliveira, pelos recorrentes, e a Dra. Cláudia Sampaio Marques, Subprocuradora-Geral da República, pelo Ministério Público Federal. Primeira Turma, 4.2.2014.
Resumo Estruturado
AGUARDANDO INDEXAÇÃO
Referências Legislativas
- DEL-006227 ANO-1944 ART-00303 PAR-00002