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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 783073 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 783073 SP
Partes
BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A, FÁBIO ANDRÉ FADIGA, EVANDRO MARDULA, BERNARDO BUOSI E OUTRO(A/S), ALESSANDRA ÉRICA DE GRANDE GOMES, ANDRÉ MANOEL DE CARVALHO E OUTRO(A/S), LUIZ FERNANDO CARDOSO GONÇALVES, JULIANA CHIMENEZ
Publicação
DJe-043 DIVULG 28/02/2014 PUBLIC 05/03/2014
Julgamento
12 de Fevereiro de 2014
Relator
Min. ROBERTO BARROSO
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Decisão
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Colégio Recursal da Comarca de Jales/SP. O julgado negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou multa diária pelo eventual descumprimento de tutela antecipadamente deferida. Esta a do acórdão (fls. 41): Agravo de instrumento. Imposição de multa diária de R$ 1.000,00 para que a agravante cumpra a tutela antecipada anteriormente deferida Inexistência de lesão grave ou de difícil reparação pelo menos Recurso improvido. O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal. A parte recorrente alega violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição. A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes fundamentos: (i) não houve o pré-questionamento específico e fundamentado da matéria; (ii) alegada contrariedade a dispositivos constitucionais fundamenta-se na verdade na reavalização da prova trazida aos autos; (iii) deixou o recorrente de dar cumprimento ao último requisito de admissibilidade para recurso extraordinário, consistente em demonstrar de forma clara e insofismável a existência de REPERCUSSÃO GERAL (fls.53). O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que os preceitos constitucionais tidos por violados não foram objeto de análise pelo Colegiado de origem. Tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão. O recurso carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). De qualquer forma, o recurso extraordinário foi interposto contra decisão que manteve deferimento de pedido de tutela antecipada. Assim, não preenche o requisito do art. 102, III, da Constituição Federal, que prevê a competência do Supremo Tribunal Federal para julgar mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância. Veja-se, a propósito, a ementa do AI 597.618-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Celso de Mello: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACÓRDÃO QUE CONFIRMA DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ATO DECISÓRIO QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE MERA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não cabe recurso extraordinário contra decisões que concedem ou que denegam a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ou provimentos liminares, pelo fato de que tais atos decisórios - precisamente porque fundados em mera verificação não conclusiva da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada - não veiculam qualquer juízo definitivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em conseqüência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição da Republica. Precedentes. Nessas condições, incide, igualmente, a Súmula 735/STF: NÃO CABE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR. Por fim, incide a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o seguinte trecho da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski: (...) II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes. Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 12 de fevereiro de 2014.Ministro Luís Roberto BarrosoRelator