8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX GO
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ESTADO DE GOIÁS, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, MUNICÍPIO DE JATAÍ, MUNICÍPIO DE GOIATUBA, MUNICÍPIO DE SERRANÓPOLIS, GUSTAVO ALVES PIRES TEIXEIRA E OUTRO(A/S), ESTADO DE GOIÁS, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS, CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D, SÁVIO LANES DE SILVA BARROS, JOÃO GABRIEL ALVES CAMARGO
Publicação
Julgamento
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS PROGRAMAS DE INCENTIVO FISCAL RETENÇÃO INDEVIDA DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS INCONSTITUCIONALIDADE PRECEDENTES COMPENSAÇÃO PRESCRIÇÃO MATÉRIA LEGAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. O Tribunal de origem declarou a inconstitucionalidade da prática do Estado de Goiás de condicionar o repasse da cota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS de titularidade dos Municípios, consoante o artigo 158, inciso IV,da Carta da Republica, à disciplina legal relativa a programa de benefício fiscal. Condenou-o ao pagamento das parcelas indevidamente não transferidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, observando-se a prescrição dos valores referentes ao período anterior a 14 de dezembro de 2002. O Estado argui a constitucionalidade de repasses alusivos apenas ao que efetivamente arrecadado, independentemente do estabelecimento de programas de benefício fiscal. Os Municípios alegam a possibilidade de satisfação dos créditos por meio de composição de dívidas com a Companhia Energética de Goiás CELG e a imprescritibilidade dos repasses financeiros. 2. Na interposição destes recursos, atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. As peças, subscritas por procurador estadual e advogado devidamente habilitado, foram protocoladas no prazo legal. No tocante ao extraordinário do Estado de Goiás, em sessão realizada em 18 de junho de 2008, o Tribunal Pleno, julgando o Recurso Extraordinário nº 572.762-9/SC, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu o tema ora versado. Na oportunidade, assentou não poder sujeitar-se o repasse da quota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços devida aos Municípios a condição prevista em programa de benefício fiscal. Eis a do acórdão, publicada no Diário da Justiça de 5 de setembro de 2008: CONSTITUCIONAL. ICMS. REPARTIÇÃO DE RENDAS TRIBUTÁRIAS. PRODEC. PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL DE SANTA CATARINA. RETENÇÃO, PELO ESTADO, DE PARTE DA PARCELA PERTENCENTE AOS MUNICÍPIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. RE DESPROVIDO. I - A parcela do imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a que se refere o art. 158, IV, da Carta Magna pertence de pleno direito aos Municípios. II - O repasse da quota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual. III - Limitação que configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias. IV - Recurso extraordinário desprovido. Quanto à irresignação dos Municípios, o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da Republica, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Ante o exposto, nego seguimento aos recursos. 4. Publiquem.Brasília, 16 de dezembro de 2013.Ministro MARCO AURÉLIORelator