8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE XXXXX SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
RUBENS CARMO ELIAS, MARCELO KNOEPFELMACHER E OUTRO(A/S), MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, TADEU LUIZ LASKOWSKI
Publicação
Julgamento
Relator
Min. LUIZ FUX
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Decisão
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ITBI. MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO POR DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE.1. O ITBI não pode ser majorado por decreto, sendo necessária a edição de legislação ordinária, nos termos da jurisprudência fixada por esta Corte. Precedente: RE 751010 AgR/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18/10/2013, RE 603007/SP, Rel.Min. Ricardo Lewandowski, DJe 7/12/2009.2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Exercício de 2005 - Município de São Paulo - Preliminares afastadas - Interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - Decreto Municipal nº 46.228/05 - Observância ao princípio da legalidade - Base de cálculo fixada na Lei Municipal nº 11.154/91 - Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de venda - Arbitramento cabível - Inexistência de direito líquido e certo -Segurança denegada nesta instância, nos limites da impetração - Sentença reformada - Recurso oficial e apelo da municipalidade providos."3. Agravo PROVIDO, para, desde logo, PROVER o recurso extraordinário. Decisão: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por Rubens Carmo Elias, com fundamento no art. 544 do Código de Processo Civil, com o objetivo de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso extraordinário manejado com arrimo na alínea a do permissivo Constitucional, contra acórdão assim do, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - Exercício de 2005 - Município de São Paulo - Preliminares afastadas - Interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido - Decreto Municipal nº 46.228/05 - Observância ao princípio da legalidade - Base de cálculo fixada na Lei Municipal nº 11.154/91 - Valor venal entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de venda - Arbitramento cabível - Inexistência de direito líquido e certo - Segurança denegada nesta instância, nos limites da impetração - Sentença reformada - Recurso oficial e apelo da municipalidade providos." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do apelo extremo, sustenta a preliminar de repercussão geral e, no mérito, alega violação aos artigos 5º, II, e 150, I e III, b, da Constituição Federal. O Tribunal a quo negou seguimento ao apelo extremo sob o fundamento de que a controvérsia está adstrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. É o relatório. DECIDO. Merece provimento o agravo. O ITBI não pode ser majorado por decreto, sendo necessária a edição de legislação ordinária, nos termos da jurisprudência fixada por esta Corte. Nesse sentido, RE 603.007/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 7/12/2009 , e RE 751.010-AgR/SP,Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 18/10/2013, com a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO ITBI IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE REFERIDA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA MEDIANTE SIMPLES DECRETO NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI FORMAL ( CF, ART. 150, I) PRECEDENTES DO STF RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. Ex positis, PROVEJO o agravo, com fundamento no disposto no artigo 544, § 4º, II, c, do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. Sem honorários. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2013.Ministro Luiz FuxRelatorDocumento assinado digitalmente