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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 109226 RS
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 109226 RS
Partes
TEREZINHA FÁTIMA BASTOS DA SILVA, VINICIUS JAHN VARGAS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-024 DIVULG 04/02/2014 PUBLIC 05/02/2014
Julgamento
19 de Dezembro de 2013
Relator
Min. CELSO DE MELLO
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Decisão
O exame da presente causa evidencia a ocorrência, na espécie, de hipótese configuradora de perda superveniente de objeto do writ constitucional impetrado em favor da ora paciente. É que, em consulta aos registros processuais que o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantém em sua página oficial na Internet, constatei que não mais subsiste a situação versada nestes autos, eis que o Processo-crime nº 0001354-74.2011.8.21.0047, no qual a ora paciente figurou como ré, já foi julgado. A ocorrência desse fato assume relevo processual, eis que faz instaurar, na espécie, situação de prejudicialidade, apta a gerar a extinção deste processo de habeas corpus, em face da superveniente perda de seu objeto. Enfatize-se, por oportuno, que esse posicionamento, que venho de referir, encontra apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 132/1185, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI HC 55.437/ES, Rel. Min. MOREIRA ALVES HC 58.903/MG, Rel. Min. CUNHA PEIXOTO HC 64.424/RJ, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA HC 69.236/PR, Rel. Min. PAULO BROSSARD HC 74.107/SP, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA HC 74.457/RN, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA HC 80.448/RN, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE HC 84.077/BA, Rel. Min.GILMAR MENDES RHC 82.345/RJ, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, v.g.), cabendo destacar, dentre outras, as seguintes decisões que esta Corte proferiu a propósito do tema ora em exame: Superados os motivos de direito ou de fato que configuravam situação de injusto constrangimento à liberdade de locomoção física do paciente, e afastada, em conseqüência, a possibilidade de ofensa ao seu status libertatis, reputa-se prejudicado ohabeas corpus impetrado em seu favor. Precedentes. (RTJ 141/502, Rel. Min. CELSO DE MELLO) - A superveniente modificação do quadro processual, resultante de inovação do estado de fato ou de direito ocorrida posteriormente à impetração do habeas corpus, faz instaurar situação configuradora de prejudicialidade (RTJ 141/502),justificando-se, em conseqüência, a extinção anômala do processo. ( RHC 83.799-AgR/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO) Esse, igualmente, é o entendimento que o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON OLIVEIRA DE ALMEIDA, expôs na análise do remédio constitucional em referência: Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul verifica-se que em 02.09.2011 foi proferida sentença, sendo a paciente e o corréu condenados, respectivamente, a 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão e a 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput, 35 e 40, V, todos da Lei nº 11.343/06, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos dessa decisão não foram,ainda, apreciados pelo Tribunal estadual, nem pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que a sua análise nessa sede implicaria em indevida supressão de instância. O pedido resta, assim, prejudicado: A questão relativa à concessão de liberdade provisória está superada diante da prolação de sentença condenatória pelo Juízo de 1º grau, não tendo sido, por consequência, analisada pelo Superior Tribunal de Justiça ( HC 96.018/RJ, rel. Min. Menezes Direito, DJe de 06.08.2009); No tocante aos fundamentos da denegação do pedido de liberdade provisória, o writ se encontra prejudicado. É que a prisão do paciente conta, agora, com novo título e fundamentação jurídica, ante a superveniência da sentença condenatória. Precedentes: HCs 78.866 e 80.776, Relator o Ministro Umar Galvão (Primeira Turma) ( HC 90.258/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJe de 28.02.2008).
................................................................................................... Isso posto, opino pela denegação da ordem. (grifei) Sendo assim, pelas razões expostas e acolhendo, ainda, a manifestação da douta Procuradoria-Geral da República, julgo prejudicada a presente ação de habeas corpus, em virtude da perda superveniente de seu objeto, tornando sem efeito a medida cautelar e o pleito de extensão anteriormente deferidos. 2. Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia da presente decisão ao Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Estrela/RS (Processo-crime nº 0001354-74.2011.8.21.0047). Arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Brasília, 19 de dezembro de 2013.Ministro CELSO DE MELLORelator