28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 791637 DF
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 791637 DF
Partes
A C DE S N, THIAGO MACHADO DE CARVALHO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Publicação
DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014
Julgamento
3 de Fevereiro de 2014
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário criminal interposto de acórdão, cuja segue transcrita, no que importa: PENAL. PROCESSO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL (LEI N. 12.015/2009). ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. LEI N. 11.464/2007. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE (pág. 68 do documento eletrônico 4). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da mesma Carta e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque os Ministros desta Corte, no RE 598.365/MG, Rel. Min. Ayres Britto, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de Cortes diversas, por não se tratar de matéria constitucional. Essa decisão vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006. Por fim, observo que a exigência do art. 93, IX, da Constituição não impõe seja a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -