1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO: ARE 787298 PE
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARE 787298 PE
Partes
MARIA DE LOURDE DE CARVALHO, JOSÉ STÊNIO DE ARAÚJO LUCENA, UNIÃO, ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Publicação
DJe-026 DIVULG 06/02/2014 PUBLIC 07/02/2014
Julgamento
3 de Fevereiro de 2014
Relator
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
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Decisão
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão cuja segue transcrita: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SEGURO-DESEMPREGO. CONCESSÃO ASEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃOESPECÍFICA. EQUIPARAÇÃO AO PESCADOR ARTESANAL. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO (pág. 1 do vol. 16). No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se violação aos arts. 1º, III, 3º, III e IV, 5º, XXXV, 7º, II, 195, § 8º e 201, III, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o Tribunal de origem decidiu a causa nos seguintes termos: O seguro-desemprego do pescador artesanal, também conhecido como seguro-defeso, foi criado pela Lei nº 8.287/90 (posteriormente revogada pela Lei nº 10.779/2003, que disciplina a matéria atualmente), e consiste no pagamento de um salário-mínimo mensal ao pescador durante o período de defeso, em que a atividade pesqueira é vedada. O pleito de extensão do seguro-defeso para o agricultor em regime de economia familiar não merece acolhida, pois não se vislumbra tratamento discriminatório, uma vez que as categorias de pescador artesanal e agricultor em regime de economia familiar são distintas, com peculiaridades inerentes a cada uma e regimes jurídicos próprios. Inexiste, portanto, identidade ou semelhança entre estas duas situações jurídicas, razão pela qual é incabível, a título de isonomia, que o Poder Judiciário estenda os benefícios do seguro-desemprego em lei para o pescador para os demais segurados especiais, notadamente aqueles no âmbito rural (págs. 1 e 2 do doc. 16). Nesse contexto, resta claro que para divergir do entendimento firmado pelo Juízo a quo, necessário seria o reexame de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que inviabiliza o extraordinário. Nesse sentido, menciono os seguintes julgados nos quais se discute questão idêntica à versada nos presentes autos: ARE 717.555/CE, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 743.315/CE, Rel. Min. Rosa Weber ; ARE 787.302/PE e ARE 787.306/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia. Isso posto, nego seguimento ao recurso ( CPC, art. 557, caput). Publique-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2014.Ministro RICARDO LEWANDOWSKI- Relator -