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- 2º Grau
Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC 116551 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Partes
JOSÉ ALESSANDRE XAVIER DOS ANJOS, MARCO AURÉLIO LEMES, RELATOR DO RHC Nº 33345 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publicação
DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014
Julgamento
10 de Dezembro de 2013
Relator
Min. MARCO AURÉLIO
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Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL.
1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus é incabível quando endereçado em face de decisão monocrática que nega seguimento ao writ, sem a interposição de agravo regimental (HC 113.186, Rel. Min. Luiz Fux).
2. Inexistência de ilegalidade flagrante ou de abuso de poder na prisão preventiva.
3. Habeas Corpus extinto por inadequação da via processual, cassada a medida liminar deferida.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma julgou extinta a ordem de habeas corpus por inadequação da via processual e cassou a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Senhor Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux. 1ª Turma, 10.12.2013.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN. MARCO AURÉLIO: CONCESSÃO, HABEAS CORPUS, RATIFICAÇÃO, DECISÃO LIMINAR, DECORRÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, PRISÃO PREVENTIVA, CARÁTER GENÉRICO, INFRINGÊNCIA, INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA.
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) HC 113186 (1ªT). Número de páginas: 9. Análise: 06/02/2014, BRU.