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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PA

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. MARCO AURÉLIO
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Decisão

HABEAS CORPUS – PARÂMETROS SUBJETIVOS – PARTE OFENDIDA NO PROCESSO-CRIME – INTERVENÇÃO – IMPROPRIEDADE. 1. O Gabinete prestou as seguintes informações: Por meio da Petição/STF nº 63.546/2013, os profissionais da advocacia Rodrigo Godinho, André Tocantins e Roberto Brilhante informam ser procuradores de Thiago de Araújo Pimentel e Diego de Araújo Pimentel, filhos de José Guilherme de Araújo Pimentel, parte ofendida no processo-crime no qual formalizado o ato atacado nesta impetração. Juntam procuração. Requerem a reconsideração da decisão mediante a qual Vossa Excelência determinou a expedição de alvará de soltura em favor de Carlos Antônio Vieira, em 7 de dezembro de 2013. Dizem que a liberdade do ora paciente atenta contra a ordem pública e a instrução criminal, porquanto o beneficiado tentará frustrar a aplicação da lei penal, evadindo-se do distrito da culpa. O impetrante, mediante a Petição/STF nº 63.763/2013, impugna a manifestação, ante o argumento de que os subscritores não possuem legitimidade para intervir no habeas corpus. Pleiteia seja indeferido o pleito formalizado, desentranhando-se a peça e os documentos juntados. 2. Observem as balizas subjetivas do habeas corpus. Compõem a relação processual o paciente, o impetrante e o órgão que teria praticado o ato ilegal. Descabe a admissão de terceiros. Ganha esta qualificação a parte envolvida, como ofendido, em ação penal. 3. Procedam ao desentranhamento da petição e dos documentos que a acompanharam. 4. Deem seguimento à impetração, colhendo o parecer do Ministério Público Federal. 5. Publiquem.Brasília, 29 de janeiro de 2014.Ministro MARCO AURÉLIORelator
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