10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX PA
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Partes
ESTADO DO PARÁ, PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ, GILSON DA SILVA PINHEIRO, JADER NILSON DA LUZ DIAS
Publicação
Julgamento
Relator
Min. JOAQUIM BARBOSA
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Decisão
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a , da Constituição) de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que assegurou a percepção da gratificação de tempo integral.Eis a (Fls. 201): ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. GRATIFICAÇÃO TEMPO INTEGRAL. SUPRESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AFRONTA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. CARACTERIZADOS. 1 Nas prestações de trato sucessivo somente se encontram prescritas as parcelas vencidas 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda; 2 A supressão de gratificação por tempo integral prevista em lei e paga regularmente pela administração, quando não ocorram as hipóteses ressalvadas no art. 37, incis o XV, da C.F., afronta a garantia de irredutibilidade de vencimento assegurada aos servidores públicos. 3 Reexame e apelação conhecidos e parcialmente providos à unanimidade. No recurso extraordinário, alega-se violação do artigo 37, XV, da Constituição federal. Argüi-se que o art. 37, XV (...) assegura a irredutibilidade nominal da remuneração global soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor (fls. 249). Salienta, ainda, que somente são irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais (fls.251). Não prospera o recurso. O acórdão recorrido se fundou na prova documental e na legislação local para concluir que a supressão da vantagem regularmente paga revelara-se arbitrária e violara a garantia constitucional da irredutibilidade. Ressaltara que (...)é incontroverso entre as partes que os apelados exerciam atividades em regime especial de trabalho pela necessidade do serviço em tempo integral, pois o próprio apelante admitiu na contestação apresentada que pagava a gratificação aos servidores que exerciam atividades técnico-administrativas na sede da Secretaria Estadual de Educação SEDUC, ficando caracterizada a incidência na espécie da norma estabelecida no art. 132, inciso V, da Lei nº 5.810/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Pará) c/c art. 137 do mesmo diploma legal(fls. 206). Afastar essas conclusões implicaria reexame da matéria fático-probatória e da legislação local, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário (Súmulas 279 e 280). Nesse sentido: AI 373.625-AgR (rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 28.03.2003); AI 628.012 (rel. min. Marco Aurélio, DJe de 27.03.2008); RE 437.201 (rel. min. Cármen Lúcia, DJ de 09.10.2007). Do exposto, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se. Brasília, 8 de novembro de 2011 Ministro Joaquim Barbosa Relator Documento assinado digitalmente
Referências Legislativas
- CF ANO-1988 ART- 00037 INC-00015 ART- 00102 INC-00003 LET- A
- SUMSTF-000279
- SUMSTF-000280
- LEI-005810 ANO-1994 ART-00132 INC-00005 ART-00137 REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES
Observações
Legislação feita por:(RTM).