12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO INQUÉRITO: Inq 2584 SP
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Min. AYRES BRITTO
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Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM INQUÉRITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPERVENIÊNCIA DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO OBRIGATÓRIA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ANTECIPADA, CONSIDERADA A PENA MÁXIMA PREVISTA ABSTRATAMENTE. INÉRCIA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO QUANTO A EVENTUAL ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, MAS RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PRIMEIRO DENUNCIADO.
1. Não há nenhuma omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado. A simples leitura do voto evidencia que foram examinadas e rejeitadas as teses de ausência de individualização de condutas pela denúncia e de eventual erro na ata da sessão de julgamento.
2. A jurisprudência desta Casa de Justiça é firme em rejeitar a possibilidade de reconhecimento da prescrição retroativa antecipada ou prescrição em perspectiva (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 602.527, da relatoria do ministro Cezar Peluso).
3. Essa forma de equacionar a problemática da extinção da punibilidade não se confunde com outro entendimento assentado pelo Plenário desta Casa Brasileira de Justiça. Tanto que na Questão de Ordem na Ação Penal 379, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence, por votação unânime, distinguiu-se a hipótese em que a prescrição em perspectiva decorre da consideração da pena máxima abstratamente cominada ao delito.
4. No caso, nem mesmo a imposição de uma pena concreta, no máximo permitido pelo tipo penal (5 anos), manteria a higidez da pretensão estatal punitiva. Sendo certo que em momento algum sinalizou o órgão acusatório pela possibilidade de aditamento à denúncia ou mesmo de nova capitulação jurídica da conduta debitada aos acusados.
5. Embargos de declaração rejeitados, mas reconhecida a extinção da punibilidade do primeiro denunciado pela prescrição, com a conseqüente baixa dos autos à Justiça Federal de São Paulo para o prosseguimento da ação penal, em relação à segunda denunciada.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Ayres Britto (Relator), rejeitando os embargos, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Eros Grau, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, em representação do Tribunal no exterior, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 01.07.2010.Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio, que rejeitava os embargos de declaração e concedia habeas corpus de ofício a Edmar Batista Moreira, pediu adiamento o Relator. Ausentes o Senhor Ministro Celso de Mello, justificadamente; o Senhor Ministro Gilmar Mendes, representando o Tribunal na Comissão de Veneza, Itália, e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, licenciado. Presidência do Senhor Ministro Cezar Peluso. Plenário, 16.06.2011.Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto Relator, ora reajustado, rejeitou os embargos de declaração e concedeu habeas corpus de ofício a Edmar Batista Moreira, determinando a baixa dos autos em relação à outra denunciada. Votou o Presidente, Ministro Cezar Peluso. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 01.03.2012.
Resumo Estruturado
- VIDE EMENTA.
Referências Legislativas
- DEL- 002848 ANO-1940 ART-00110 PAR-00002 REDAÇÃO ANTERIOR A LEI- 12234/2010 ART-00115 ART-00117 INC-00001 INC-00004 ART-00119 ART-0168A
- LEI- 009964 ANO-2000 ART- 00015 PAR-00001
- LEI- 012234 ANO-2010